TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

563 acórdão n.º 178/15 a inscrição de um partido, nesse registo, da verificação prévia, pela entidade (de resto, uma entidade jurisdicional particularmente qualificada) competente para a guarda do mesmo registo, da observância, pelo requerente, dos princípios, regras e limites constitucionais a que se acha adstrito, e ainda dos requisitos legais da sua constituição; e, por fim, que só à inscrição no registo ligue a atribuição de personalidade jurídica aos partidos políticos.(…) Marcelo Rebelo de Sousa, in Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português não deixa de salientar que ‘o partido político não existe antes de tal inscrição e não é admitida perante a ordem jurídica portuguesa a figura do partido político não personalizado ou sem personalidade (...)’ [ ob. cit. p. 426] (…).” Resulta assim que só após a verificação pelo Tribunal Constitucional de que os partidos respeitam as normas constitucionais e ordinárias aplicáveis, com o consequente deferimento de inscrição no registo, é que aqueles pas- sam a ser sujeitos de direitos e obrigações e consequente a poderem exercer o seu direito a concorrer a eleições e demais direitos a que alude o artigo 10.º da Lei dos Partidos Políticos. Conclui-se pois que tendo o registo do Partido Democrático Republicano – PDR sido apenas deferido por acórdão datado de 11 de fevereiro de 2015 e tendo a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira sido marcada para o dia 29 de março de 2015 por decreto do Presidente da República n.º 13-A/2015 publicado no DR I serie, n.º 18 de 28 de janeiro não se mostra respeitado o requisito a que alude o artigo 21.º, n.º 1 da lei orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro na redação introduzida pela lei orgânica n.º 1/2009 de 19 de janeiro não podendo pois ser admitido a concorrer às presentes eleições. Refira-se ainda, em sede final, que dos autos não consta qualquer elemento relativo ao tempo que mediou a apresentação do pedido junto do Tribunal Constitucional até ao deferimento da inscrição no registo, não podendo este tribunal apreciar tal questão. Por todo o exposto julgo improcedente a reclamação apresentada pelo Partido Democrático Republi- cano – PDR, mantendo na íntegra o despacho que não admitiu a sua candidatura às eleições dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira que terá lugar no próximo dia 29 de março de 2015. » 2. São as seguintes as conclusões do recurso do PDR: « a) Ao sacrificar o direito do recorrente a participar nas próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a decisão recorrida viola os princípios jurídico-constitucionais da adequação, da pro- porcionalidade, da necessidade e da proibição do excesso, pois não indica, sequer, em nome de que direitos ou interesses legítimos procede àquele sacrifício. b) A decisão recorrida impede o recorrente de participar nas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, unicamente, porque o Tribunal Constitucional decidiu inscrever o PDR no seu registo próprio já depois de iniciado o prazo para os partidos políticos apresentarem as suas listas àquele ato eleitoral. c) A data da decisão do Tribunal Constitucional não é da responsabilidade do recorrente pelo que este não poderá sofrer as respectivas consequências. d) O PDR apresentou o seu pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional com uma antece- dência razoável em relação ao início do prazo que veio a ser fixado para a apresentação das listas de candidatos dos vários partidos concorrentes. e) O PDR ficou legalmente inscrito no registo próprio do Tribunal Constitucional em 11 de fevereiro de 2015 e, mesmo com apenas dois dias úteis de prazo ainda conseguiu constituir e apresentar a sua lista de candidatos dentro do prazo legalmente fixado, o qual só terminou em 16 desse mês. f ) Não há nenhuma razão válida ou aceitável que possa impedir um partido político, legalmente inscrito no Tri- bunal Constitucional e que entregou no tribunal a sua lista de candidatos dentro do prazo legal, de concorrer a um ato eleitoral. g) A constituição de um partido político não depende de qualquer controlo prévio e, uma vez criado, pode pros- seguir os fins legalmente previstos sem interferência de autoridades administrativas ou legislativas, ficando sujeito na sua livre atividade apenas aos atos de controlo dos tribunais

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