TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
562 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 400/82, de 23 de setembro, Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, Leis n. os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho; 55/91, de 10 de agosto, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e Leis Orgânicas n. os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro); o artigo 21.º n.º 1 da lei eleitoral da assembleia legislativa da região autónoma dos açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto Com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Leis n. os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n. os 2/2000, de 14 de julho (Declaração de Retificação n.º 9/2000, de 2 de setembro), 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, e 3/2015, de 12 de fevereiro) e artigo 16.º n.º 5 da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto Com as alterações intro- duzidas pelos seguintes diplomas: Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e Leis Orgânicas n. os 5-A/2001, de 26 de novembro; 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro) têm de comum o requisito da apresentação de candidatura dos partidos políticos às respetivas eleições a existência de registo anterior ao início do prazo para a apresentação de candidaturas, que conforme descrito do despacho alvo de reclamação, se conta da data de publicação no Diário da República do Decreto do Presidente da República que marca as eleições. Será que todos estes normativos estão feridos de inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º n.º 1 e 2, 48.º e 51.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa? Cremos que não, uma vez que os normativos vertidos na lei ordinária se limitam a disciplinar quais as candi- daturas que estão em condições de, em pé de igualdade e com respeito pelos princípios de um Estado de direito, poderem concorrer a eleições. Não se vislumbra como normas que não mais se limitam a determinar um prazo perentório para admissi- bilidade de apresentação de candidaturas possam restringir de forma intolerável direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 18.º) como sejam de participação na vida pública (artigo 48.º) ou de constituição de partidos políticos (artigo 51.º). A não ser assim, cair-se-ia no extremo de considerar que todas as normas que impusessem prazos perentórios (ou seja, prazos que, quando decorridos, extinguem o direito de praticar um ato) padeceriam de inconstituciona- lidade. Conclui-se pois que o artigo 21.º n.º 1 da lei orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro na redação introduzida pela lei orgânica n.º 1/2009 de 19 de janeiro não padece de qualquer inconstitucionalidade nos termos ora recla- mados. Em segundo lugar e ao contrário do que entende a referida candidatura, o registo do partido no Tribunal Constitucional não tem efeito meramente declarativo mas sim constitutivo. Tal resulta claramente espelhado no artigo 14.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio “O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional” (sublinhado nosso), ou seja, o registo é a condição de atribuição de capacidade funcional e operativa dos partidos. A propósito e porque expressivo cita-se aqui um excerto do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 253/99 a propósito de eleição para o Parlamento europeu, mas plenamente aplicável ao caso e ao qual aderimos na íntegra: “A verdade é que, garantindo a existência de partidos políticos, e fazendo assentar fundamentalmente neles a par- ticipação política pluralista dos cidadãos, a Constituição, para garantia da própria genuinidade dessa participação política, mediada pelos partidos, enuncia princípios ou impõe regras ou limites a que os mesmos devem obedecer (cfr., nomeadamente, n. os 3 a 6 do artigo 51.º). Por outro lado – e independentemente até destes directos condicio- namentos constitucionais – compreende-se bem que, em nome ainda da genuinidade do processo político demo- crático, o legislador ‘regulamente’ o processo de constituição dos partidos políticos, estabelecendo para o efeito um adequado procedimento formal – em paralelo, de resto, com que o faz quanto ao exercício de outros direitos fun- damentais, v. g. , o direito geral de associação. Posto isto, também se compreende que, nesse procedimento de cons- tituição dos partidos políticos, a lei preveja, desde logo, o seu ‘registo’, em sede própria; que, depois, faça depender
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