TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
561 acórdão n.º 178/15 – PAN – MPT (fls. 3275) [sendo certo que o partido MPT já havia respondido em nome individual – fls. 3251] e Juntos Pelo Povo (JPP) (fls. 3280) propugnando todos pela manutenção do despacho ora reclamado. Decorrido o prazo a que alude o supra citado normativo importa proceder à apreciação da reclamação con- forme determina o artigo 33.º, n.º 4 da lei orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro na redação introduzida pela lei orgânica n.º 1/2009 de 19 de janeiro. São essencialmente duas as questões suscitadas pelo reclamante: 1) inconstitucionalidade do artigo 21.º n.º 1 da lei orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro na redação intro- duzida pela lei orgânica n.º 1/2009 de 19 de janeiro e 2) características do registo do partido junto do Tribunal Constitucional. O despacho reclamado tem o seguinte teor: “Nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 4, alínea a) da lei orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro na redação introduzida pela lei orgânica n.º 1/2009 de 19 de janeiro, cada lista é instruída com certidão ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político. Ora, aquando da entrega da candidatura, o Partido Democrático Republicano – PDR limitou-se a juntar uma fotocópia simples do acórdão proferido pela 2.ª secção do tribunal constitucional o qual deferiu o pedido de inscrição no registo próprio existente naquele tribunal. No entanto, verifica-se de tal documento que o acórdão foi proferido em 11 de fevereiro de 2015. Nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1 da lei orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro na redação introduzida pela lei orgânica n.º 1/2009 de 19 de janeiro, as candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de can- didaturas. Pese embora a lei não defina qual o início do prazo de apresentação das candidaturas tem sido entendido que tal coincide com a marcação das eleições uma vez que a partir desse ato é que se desencadeia todo o pro- cesso eleitoral, sendo o momento juridicamente relevante para a contagem de todos os prazos subsequentes o da data de publicação no Diário da República do respetivo Decreto do Presidente da República. No caso concreto a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira foi marcada para o dia 29 de março de 2015 por decreto do Presidente da República n.º 13-A/2015 publicado no DR I serie, n.º 18 de 28 de janeiro. Resulta pois que o registo do Partido Democrático Republicano – PDR apenas foi deferido por acórdão datado de 11 de fevereiro de 2015. Assim considerando o limite temporal a que alude o artigo 21.º, n.º 1 da lei orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro na redação introduzida pela lei orgânica n.º 1/2009 de 19 de janeiro, conclui-se que a candidatura apresentada pelo Partido Democrático Republicano – PDR não preenche os requisitos formais para que possa ser admitida por não ter sido alvo de registo atempado. Por outro lado a falta do requisito em causa (registo no Tribunal Constitucional em data anterior ao inicio do prazo de apresentação das candidaturas) não é passível de ser suprida pelo mandatário. Pelo exposto, ao abrigo das citadas normas legais, não admito a candidatura do Partido Democrático Republicano – PDR às eleições dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira que terão lugar no próximo dia 29 de março de 2015.” Desde já se diga que se considera que a decisão de não admitir a candidatura do Partido Democrático Republi- cano – PDR às eleições dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira deverá manter-se. Em primeiro lugar porque se entende que a norma alvo de censura não padece de qualquer inconstitucionali- dade nos termos reclamados. Efetivamente fazendo uma pesquisa, mesmo que perfunctória nas diversas leis eleitorais ressalta que o artigo 21.º n.º 1 da lei eleitoral da assembleia da república (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Declarações de 17 de agosto de 1979 e de 10 de outubro de 1979, Decreto-Lei
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