TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

560 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Partido Democrático Republicano (PDR) vem recorrer para o Tribunal Constitucional, em recurso entrado aqui no dia 10, pelas dez horas e trinta minutos, da decisão da Secção Cível da Instância Local (J3) do Funchal que indeferiu a reclamação por si apresentada da decisão da mesma Instância que, por sua vez, não admitiu a candidatura do PDR à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira que terá lugar no próximo dia 29 de março de 2015. É o seguinte o teor da decisão recorrida: «Notificado do despacho que não admitiu a sua candidatura veio, a fls. 2791, o Partido Democrático Republi- cano – PDR apresentar reclamação alegando em suma que o artigo 21.º n.º 1 da lei orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro na redação introduzida pela lei orgânica n.º 1/2009 de 19 de janeiro deverá ser desaplicado por violar as normas ínsitas nos artigos 18.º n.º 1 e 2 e 51.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa uma vez que não se vislumbra qual o direito ou interesse protegido com a norma justificativo dos direitos, liberdades e garantias; que a restrição da norma da referida lei orgânica não poderá diminuir a extensão do direito de constituição de partidos políticos e através dele o de concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e organização do poder politico e que ofende ainda o artigo 48.º da Lei Fundamental porque impede um conjunto de cidadãos a tomar parte na vida política da RAM. Acrescenta que pediu a inscrição em 1 de dezembro de 2014 e o facto do registo só ter sido ordenado em 11 de fevereiro de 2015 não é imputável ao requerente. Alega ainda que o reconhecimento e registo por decisão do tribunal Constitucional não tem efeitos constituti- vos mas meramente verificativos da existência de um partido nos termos legais. Termina requerendo a revogação da decisão que não admitiu a sua candidatura. Notificados nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 3 da lei orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na redação introduzida pela lei orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro, vieram responder o Bloco de Esquerda – BE (fls. 3249), o Partido Comunista dos trabalhadores portugueses (PCPT – MRPP) (fls. 3273), “Mudança” – PS – PTP V – No que respeita à invocação do n.º 1 do artigo 48.º da Constituição, não está aqui em causa, pelo menos de forma direta, a participação dos cidadãos na vida política; na verdade, estando a participa- ção nas eleições regionais reservada aos partidos, em causa estaria, sim, o artigo 51.º, n.º 1, da Cons- tituição, que assegura aos partidos políticos a concorrência democrática «para a formação da vontade popular e a organização do poder político» a qual, precisamente, explica a exigência legal de que os partidos devam estar inscritos no registo do Tribunal Constitucional no primeiro dia do prazo para apresentação de candidaturas; de resto, o n.º 1 do artigo 21.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma da Madeira constitui corolário de um princípio fundamental do direito eleitoral, evidenciado na circunstância de constar de todas as leis relativas a eleições por lista, refletindo a obrigação de tratamento igual das candidaturas, estabelecida na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição. VI – Também não podem merecer concordância as afirmações quanto à suposta “natureza declarativa” do registo dos partidos, contrariadas que são pela jurisprudência constante do Acórdão n.º 253/99 deste Tribunal, para a qual se remete.

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