TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

56 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Provedor de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, a apreciação e declaração, com força obriga- tória geral, da inconstitucionalidade e da ilegalidade das normas constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que exige a cidadãos portugueses bem como aos membros do seu agregado familiar o preenchimento de um período mínimo de um ano de residência legal em território nacional para poderem aceder ao rendimento social de inserção (RSI). No que respeita ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, sustenta o Requerente que, embora o requisito de residência em Portugal para os cidadãos portugueses que pretendam aceder ao RSI não seja constitucionalmente problemático, já o será a circunstância de nem todos eles poderem ser beneficiários do RSI, por força de uma medida legislativa que coarta a titularidade do direito em questão, ao exigir a cida- dãos nacionais um período mínimo de residência no país anteriormente ao requerimento da correspondente o conceito de residência legal nesse território, quando aplicado a portugueses, só pode ter esse valor enunciativo, pelo que, por definição, nenhum português poderá vir a encontrar-se em situação de residência ilegal em Portugal. IV – Por se tratar do exercício de uma liberdade fundamental, a saída do território português, e conse- quente escolha do território de qualquer outro Estado como espaço geográfico e social de vida, não acarreta para nenhum português a assunção de um estatuto diminuído de cidadania; a «presunção» de pertença efetiva à «comunidade nacional», que a Constituição associa estritamente à condição de ser- -se português, permanece intacta, sempre que se exerce a liberdade fundamental, garantida pelo n.º 2 do artigo 44.º da Constituição, de emigrar ou de sair do território nacional. V – Não colhe o argumento segundo o qual a razão (legítima) para diferenciar estaria na necessidade de prosseguir uma política legislativa que, visando alcançar a sustentabilidade do sistema de segurança social, distribuísse as prestações do rendimento social de inserção apenas por aqueles que com a comu- nidade nacional tivessem um elo efetivo de ligação; todos os cidadãos portugueses, pelo simples facto de o serem, detêm um elo efetivo de ligação com a comunidade nacional, sendo este o princípio de que parte a Constituição, e para cuja valência plena se não encontrou, no caso, limitação. VI – Os destinatários do regime jurídico definido in pejus pelo legislador são sobretudo aqueles portugueses que exerceram a liberdade fundamental de sair do país e a liberdade fundamental de a ele regressar; como não se vislumbra outra razão de ser para a diferença senão o exercício desta(s) liberdades(s), constitucio- nalmente reconhecidas e protegidas, é nelas mesmo – ou no facto do seu exercício – que reside o critério que funda a escolha do legislador, não sendo pensável que alguém possa ser prejudicado, e tratado dife- rentemente de outros que, em princípio, são seus iguais, pelo simples facto de ter exercido um direito fundamental, que a Constituição identifica como sendo um dos direitos, liberdades e garantias.

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