TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
555 acórdão n.º 241/15 DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencido quanto ao conhecimento do recurso interposto pela Ordem dos Advogados, por entender que o recorrente não inscreveu no objeto do recurso, como lhe competia de acordo com o princípio do pedido, questão de inconstitucionalidade dirigida a normas contidas nos n. os 1 e 3 da Deliberação n.º 855/2011. Dirigiu, sim, questão de inconstitucionalidade à regulação introduzida pela Deliberação n.º 2089/2011, como resulta de alusão a “alterado pela Deliberação n.º 2089/2011”, e encontra confirmação na argumenta- ção levada à conclusão I) das alegações. A ulterior tentativa do recorrente de modificar o rumo do recurso não pode, a meu ver, colher, sem postergar a exigência da correta identificação pelo recorrente da norma cuja conformidade constitucional pretende ver apreciada, sendo, para mais, o propósito de apresentação de uma simples “nota de atualização objetiva” incoerente com a omissão de referência às demais deliberações ocorridas até à prolação da decisão recorrida, nomeadamente às Deliberações n. os 992/2012, 1400/2012 e 1074/2014. Por assim ser, e o objeto do recurso, tal como efetivamente delimitada pelo recorrente, Ordem dos Advogados, não corresponder às normas desaplicadas pela decisão recorrida, pronunciei-me pelo não conhe- cimento também desse recurso. 2. Conhecido o mesmo, acompanho o julgamento de inconstitucionalidade. – Fernando Vaz Ventura. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 5 de junho de 2015. 2 – Os Acórdãos n. o s 287/90, 484/00, 187/01 e 128/09 estão publicados em Acórdãos, 17.º, 48.º, 50.º e 74.º Vols., respeti- vamente. 3 – Os Acórdãos n. os 3/10 e 154/10 e stão publicados em Acórdãos, 77.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 89/12 e 108/12 estão publicados em Acórdãos, 83.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 3/11, 862/13, 294/14 e 846/14 e stão publicados em Acórdãos, 80.º, 88.º, 89.º e 91.º Vols., respetivamente.
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