TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
554 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL In casu verifica-se, pelas razões indicadas na decisão recorrida e, outrossim, pela alteração da Tabela de Emolumentos e Preços aprovada em 2010, que quem se inscreveu no 1.º Curso de Estágio de 2011 tinha a expectativa de que, na ausência de modificações na estrutura de tal curso, os respetivos custos totais, tanto na fase inicial como na fase complementar, se mantivessem inalterados até à realização das provas no final de cada uma dessas fases. Por outro lado, a Ordem dos Advogados não indica, nomeadamente entre os considerandos que constam do preâmbulo da Deliberação n.º 855/2011, qualquer razão premente de inte- resse público que tornasse imediatamente exigível aos estagiários que já tinham iniciado o curso de estágio os elevadíssimos novos valores. Para mais, tal exigência fez-se depois de já paga por ocasião do ato inicial de inscrição dos interessados uma quantia, bastante significativa para jovens em busca de qualificações para acederem a uma dada profissão: quem não quisesse perder por inutilização aquele “investimento inicial” de € 150, teria de suportar um aumento dos custos inicialmente previstos superior a 1000%. Neste particular, a consideração do curso de estágio como um todo joga necessariamente a favor da manutenção das expecta- tivas dos estagiários já inscritos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer do objeto dos recursos na parte respeitante aos artigos 22.º, 23.º e 24.º, n. os 1, 2, 3 e 4, do Regulamento Nacional de Estágio aprovado pelo Regulamento n.º 52-A/2005, da Ordem dos Advogados, e publicado no Diário da República, II Série, de 1 de agosto de 2005; b) Não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Ministério Público na parte respeitante às nor- mas das Deliberações do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n. os 2597/2009 e 2089/2011, publicadas no Diário da República , 2.ª série, respetivamente, de 11 de setembro de 2009 e de 2 de novembro de 2011, que, alterando a Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, aprovada pela Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 303/2006, publicada no Diário da República , 2.ª série, de 9 de março de 2006, fixaram novos emolumentos; c) Julgar inconstitucionais, por violação do princípio da proteção da confiança legítima ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição, as normas dos n. os 1 e 3 da Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 855/2011, publi- cada no Diário da República , 2.ª série, de 30 de março de 2011, segundo as quais os estagiários inscritos no 1.º Curso de Estágio de 2011 têm de pagar: (i) 700 € , até à realização da prova de aferição prevista no artigo 19.º do referido Regulamento Nacional de Estágio (cfr. o n.º 2.1.2. da referida Tabela de Emolumentos e Preços, com a redação dada pelo n.º 1 da citada Deliberação n.º 855/2011); e (ii) 650 € , até ao ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação previsto no artigo 33.º do mesmo Regulamento (cfr. o n.º 2.1.3 da mesma Tabela, com a redação dada pelo n.º 1 da Deliberação n.º 855/2011); E, em consequência, d) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas [artigo 4.º, n. os 1, alínea a) , e 2, alínea b) , do Regulamento das Custas Judiciais, aplicável ex vi do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro]. Lisboa, 29 de abril de 2015. – Pedro Machete – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura (vencido quanto ao conhecimento conforme declaração junta) – Ana Guerra Martins (vencida quanto ao conheci- mento, conforme declaração de voto do Senhor Conselheiro Fernando Ventura) – Joaquim de Sousa Ribeiro.
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