TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

553 acórdão n.º 241/15 inscritos no 1.º Curso de Estágio de 2011, anteriormente fixados pela Deliberação n.º 2597/2009, foram aumentados nos seguintes termos pela Deliberação n.º 855/2011: – De 50 € para 700 € , a pagar até à realização do teste escrito no final da fase de formação inicial: um aumento de 1400%; – De 50 € para 650 € , a pagar até ao ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação, que assinala o termo da formação complementar: um aumento de 1300%. Tendo em conta o valor de 150 € pago no ato de inscrição inicial – e que, para todos os inscritos, ocorreu antes de março de 2011 (cfr. supra o n.º 13 e fls. 1565) – previsto no n.º 2.1.1. da citada Tabela, o custo total do estágio passou, deste modo, de 250 € para 1 500 € – um aumento de 600%. Acresce que não são feitas na motivação da citada Deliberação n.º 855/2011 quaisquer ponderações a este respeito. Pelo contrário, tal aumento surge já depois de na Deliberação n.º 295/2010, uma deliberação adotada em 1 de fevereiro de 2010 (e publicada no Diário da República , 2.ª série, de 8 de fevereiro de 2010) – portanto, já depois de reformado o Regulamento Nacional de Estágios e antes de grande número das inscrições realizadas para o 1.º Curso de Estágio de 2011 – a Ordem dos Advogados se ter limitado a fixar uma «taxa de inscrição» relativa ao exame nacional de estágio (entretanto eliminado, por força do Acórdão n.º 3/11) no valor de € 50, mantendo inalterados os valores fixados em 2009 para as fases de formação inicial e complementar. 21. A tutela constitucional da confiança emana do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição (vide jurisprudência constante deste Tribunal, por exemplo, os Acórdãos n. os 287/90, 128/09, 3/10, 154/10, 862/13 ou 294/14). Com efeito, o Estado de direito é, também, um Estado de segu- rança (cfr. o Acórdão n.º 108/12). Como já tem sido afirmado, a garantia de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito corresponde, numa vertente subjetiva, a uma ideia de proteção da confiança dos particu- lares relativamente à continuidade da ordem jurídica. Ao apreciar a conformidade das normas sub iudicio com o princípio da proteção da confiança, importa ter presente a mencionada jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o tema. No Acórdão n.º 287/90, o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da proteção da confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroatividade inautêntica, retros- petiva». De acordo com essa jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma muta- ção da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (devendo recorrer-se, aqui, ao princípio da pro- porcionalidade. Como se disse no Acórdão n.º 128/09, os dois critérios enunciados são finalmente reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da confiança, é necessário, em primeiro lugar, que os poderes públicos (mormente aqueles que detêm competências norma- tivas) tenham encetado comportamentos capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os pri- vados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade dos comportamentos geradores de expectativas; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do ou dos comportamentos que geraram a situação de expectativa. Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na esta- bilidade da ordem jurídica e na constância da atuação dos poderes públicos.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=