TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

552 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL respetivamente.» (vide fls. 1574-1575). Para além de, também neste passo, não se fazer qualquer referência aos custos financeiros do estágio de advocacia considerado no seu todo, e de a perspetivação de cada emolumento referido a um dado ato não ter correspondência na fundamentação da Deliberação n.º 855/2011, a decisão recorrida também não tem em conta que, nos termos dos n. os 2.1.2. e 2.1.3.2 da Tabela de Emolumentos e Pre- ços, na redação dada pela Deliberação n.º 855/2011 – e são apenas essas as normas em causa no presente recurso –, aqueles valores de € 700 e € 650 são devidos, não por atos isolados como sejam os exames, mas também pela frequência da formação que antecede tais atos. Daí que o momento da realização do teste escrito e do ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação constituam meros termos finais dos prazos de pagamento respetivo. Recorde-se que é o seguinte o teor das normas em causa: «2.1.2. – A pagar até à realização do teste escrito no final da fase de formação inicial – €  700; 2.1.3. – A pagar até ao ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação – € 650.» Acresce que dos autos não resultam quaisquer indícios da existência de um excesso do valor total dos emolumentos previstos cobrar aos estagiários tanto pela Deliberação n.º 855/2011, como pela Deliberação n.º 2089/2011, relativamente aos custos da formação inicial e complementar do estágio de advocacia. Ou seja, face aos elementos disponíveis, não pode o Tribunal afirmar que existe uma desproporção entre os montantes exigidos pelos n. os 2.1.2. e 2.1.3.2 da Tabela de Emolumentos e Preços, na redação dada pela Deliberação n.º 855/2011, e os custos associados à formação inicial e complementar do estágio de advocacia, considerando já incluídas nesses custos a organização do teste escrito correspondente à prova de aferição, a realizar no final da fase de formação inicial pela Comissão Nacional de Avaliação, e a elaboração e classifi- cação do exame final de avaliação e agregação. Tanto basta para que se não possa julgar inconstitucionais aquelas duas normas, por violação do princípio da proporcionalidade. B.2. A questão da violação do princípio da confiança 20. No acórdão recorrido ponderou-se igualmente a circunstância de os advogados estagiários inscritos no 1.º Curso de estágio de 2011 terem sido surpreendidos por um aumento inesperado e significativo dos emolumentos devidos: «[Q]uando os candidatos tomaram a decisão de se inscreverem e frequentarem o curso de estágio da OA, fizeram-no tendo em consideração, entre outras coisas, o valor dos emolumentos devidos pela totalidade do está- gio, tanto mais que o período de estágio corresponde, as mais das vezes, a um verdadeiro investimento económico. Modificar, em absoluto, parte das regras que determinaram essa escolha, constitui, claramente, uma alteração unilateral e sem acordo ou informação prévios das circunstâncias em que os candidatos tomaram as suas decisões, em prejuízo da confiança por estes legitimamente criada nas regras vigentes à data da sua inscrição e nas suas legítimas expectativas relativamente à frequência e conclusão do estágio, como meio de acesso à advocacia.» (v. fls. 1575) E, por isso, concluiu o tribunal a quo no sentido de as normas ora objeto de fiscalização violarem (tam- bém) o princípio constitucional da proteção da confiança: os «novos emolumentos, quando conjugados com as novas regras criadas pela OA em dezembro de 2009 e constantes dos artigos 22.º e 24.º/1/3/4 do RNE, violam os princípios constitucionais da Tutela da Confiança […]: os novos emolumentos não poderiam ser lealmente aplicados a quem já estava inscrito nos termos legais[(como os ora aa.) ] […]» (vide ibidem ). Na verdade, não só o n.º 3 da Deliberação n.º 855/2011 estatui que as alterações introduzidas pela mesma Deliberação na Tabela de Emolumentos e Preços se apliquem desde logo também ao mencionado 1.º Curso de 2011, à data já iniciado, como os aumentos em causa foram muito significativos. Com efeito, os valores previstos nos n. os 2.1.2. e 2.1.3. da Tabela de Emolumentos e Preços a pagar pelos estagiários já

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=