TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
551 acórdão n.º 241/15 1974, pp. 53-55; e Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 2011, pp. 208 e segs.), uma vez que, também aqui, se tais emolumentos excederem manifestamente os custos que se destinam a financiar, eles serão desde logo ilegítimos por desproporcionados. De resto, caso se tratasse de verdadeiras «taxa», haveria que considerar que, conforme recordado por exemplo, no Acórdão n.º 846/14, «a “conceção constitucional de tributo” é inimiga de qualquer construção que veja similitudes entre estas imposições e as vulgares restrições a direitos, liberdades e garantias, tal como estas últimas são reguladas pelo artigo 18.º da CRP» – o que, como se sublinha no mesmo aresto, «nem por isso dispensa, quanto a elas [– as ditas impo- sições –],o requisito ou crivo da proporcionalidade, enquanto expressão de um princípio que […] vale em Estado de direito (artigo 2.º) para todo o agir estadual». Na mesma linha, e por identidade de razões – em especial, o objetivo de financiamento integral de um estágio legitimado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e pelos seus regulamentos –, também não há que relevar autonomamente a circunstância de aqueles emolumentos constarem de um regulamento – a Tabela de Emolumentos e Preços, na redação dada pela Deliberação n.º 855/2011 – e não de um ato legislativo (sobre a diferente intensidade de escrutínio da proporcionalidade, consoante se trate de atos do poder legis- lativo ou de atos do poder administrativo, vide os Acórdãos n. os 484/00 e 187/01). Em suma, o que está em causa é realizar um controlo negativo sobre a existência de um eventual excesso na fixação dos emolumentos em apreciação, tendo em conta a respetiva finalidade. 19. Decorre dos Considerandos da Deliberação n.º 855/2011 e da própria estrutura do n.º 2 (Está- gio) da Tabela de Emolumentos e Preços que os ciclos da formação inicial e da formação complementar, incluindo o ato de inscrição no estágio e a realização das provas, são considerados globalmente ou, como a dado passo se refere no acórdão recorrido, o estágio deve ser apreciado «como um todo» (vide fls. 1574), nomeadamente para efeitos do financiamento do seu custo por parte dos interessados. Nesse sentido depõem inequivocamente os Considerandos F) , G) e H) da mencionada Deliberação: «não deve ser a Ordem dos Advogados a suportar os elevados custos financeiros com a formação dos candidatos a advogado»; «torna-se necessário adequar os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos e Preços, para a fase de formação inicial e complementar do estágio e para a inscrição como advogado»; «tal alteração deve ser de modo a que os custos do acesso à profissão […], sejam suportados por quem pretenda aceder à profissão e não pela Ordem dos Advogados». Ou seja, para determinar se há excesso de financiamento nos emolumentos previs- tos face aos custos a financiar, o que importa considerar é o custo global do estágio com a estrutura que lhe foi conferida pelo novo Regulamento Nacional de Estágio, aprovado pela Deliberação n.º 3333-A/2009. Ora, sobre isto o que se diz no acórdão recorrido é manifestamente insuficiente. Em primeiro lugar, e tomando em consideração os Considerandos da Deliberação n.º 855/2011, já transcritos, retira-se naquele aresto uma conclusão que não tem o menor apoio nos mesmos: «o valor dos emolumentos apenas foi alterado porque seria substancialmente diferente a composição do 1.º curso de está- gio de 2011 no que ao número de alunos diz respeito, sendo certo que tal, em parte, [se deve] ao facto de a OA não ter ministrado quaisquer cursos em 2010 nem o 2.º curso de 2009 – o que apenas à OA pode ser imputado» (fls. 1574). Não só não é isso que resulta dos ditos Considerandos, como a afirmação em apreço é totalmente omissa quanto à problemática dos custos financeiros associados ao estágio de advocacia. Em segundo lugar, o tribunal a quo, parecendo reconhecer que o estágio deve ser apreciado como um todo, confronta os valores previstos na Deliberação n.º 855/2011 com as alterações introduzidas posteriormente pela Deliberação n.º 2089/2011, designadamente a inversão da ordem dos valores dos emolumentos a pagar pelos interessados, para concluir, a partir da ideia que paradoxalmente também afirma de que «os emolumentos devem ser devidos pelos atos praticados e não pelo estágio como um todo, pelo que cada ato deve justificar, por si, o emolumento cobrado», que «a OA reconheceu, no que a estes autos importa, que a realização dos exames não tem um custo superior a € 150 [– o valor a pagar, de acordo com o n.º 2.1.4. da Tabela, na reda- ção dada pela segunda daquelas Deliberações, “até 15 dias antes da data designada para a realização do exame final de avaliação e agregação” –], carecendo, pois, de justificação os emolumentos cobrados de € 700 e 650,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=