TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
550 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 18. Recorde-se que o tribunal recorrido não questiona nem a legitimidade da exigência da realização com êxito do estágio de advocacia, como condição de inscrição como advogado na Ordem dos Advogados, nem a respetiva estrutura nem, tão-pouco, que a sua organização implique a realização de custos. Por outro lado, o mesmo tribunal, embora transcreva uma parte das justificações invocadas no preâmbulo da Delibe- ração n.º 855/2011, não aprecia o seu mérito. E, no caso sujeito, são muito relevantes aquelas que constam dos Considerandos B) a H) : «(…) B) Tal declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral [– a realizada pelo Acórdão n.º 3/11 –], impede a Ordem dos Advogados de recorrer ao exame nacional de acesso ao estágio como forma de exigir aos candidatos a estágio profissional o domínio de conteúdos técnico-jurídicos indispensáveis ao ingresso nos cur- sos de estágio ministrados pela Ordem dos Advogados; C) A melhoria do sistema de justiça obriga a que os advogados que nela participam, exercendo o patrocínio forense, se encontrem devidamente preparados nas vertentes técnico-jurídica e deontológica; D) A boa administração da Justiça não exige apenas bons magistrados, mas também advogados com elevada pre- paração teórica e prática, a ponto de possuírem um domínio elevado dos conteúdos, substantivo e adjetivo, do direito; E) A formação a ministrar aos candidatos no acesso à profissão de advogado deve observar um elevado padrão de exigência como resulta do novo regime da formação de advogados estagiários, plasmado no Regulamento Nacional de Estágio, na redação que lhe foi conferida pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de dezembro de 2009; F) Tal como sucede com a formação dos magistrados, não deve ser a Ordem dos Advogados a suportar os elevados custos financeiros com a formação dos candidatos a advogado, dado o manifesto interesse público de que se reveste o exercício da profissão e o seu papel decisivo na boa administração da justiça; G) Em resultado do novo modelo de formação, mais exigente, ínsito no Regulamento Nacional de Estágio apro- vado pelo Conselho Geral, e, bem assim, do acesso ao estágio por parte de candidatos a advogados com menos de 5 anos de licenciatura, torna-se necessário adequar os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos e Preços, para a fase de formação inicial e complementar do estágio e para a inscrição como advogado; H) Tal alteração deve ser de modo a que os custos do acesso à profissão, não sendo para já assumidos pelo Estado, como acontece no caso dos magistrados, sejam suportados por quem pretenda aceder à profissão e não pela Ordem dos Advogados». Ou seja, a questão da necessidade de realização do estágio é indissociável da dos respetivos custos e da necessidade do seu financiamento pelos próprios interessados. Nesta perspetiva, perde autonomia o pro- blema da qualificação jurídica dos emolumentos previstos nos n. os 2.1.2. e 2.1.3. da Tabela de Emolumen- tos e Preços. Com efeito, o que verdadeiramente importa apurar é se os valores fixados pela Deliberação n.º 855/2011 – que são uma decorrência direta de um estágio de realização obrigatória e que in casu não está em causa – se apresentam como excessivos por comparação com os custos que visam financiar. Inexiste, por conseguinte, interesse em discutir se os emolumentos que financiam tais custos consubs- tanciam, eles próprios, um condicionamento ou restrição (sobre as dificuldades da distinção, vide, por todos, Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5.ª edição, Almedina, 2012, p. 210, nota 51), uma vez que, a existir um excesso, os emolumentos em causa deverão ser conside- rados ilegítimos independentemente de estar em causa um condicionamento ou uma restrição ao direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho. Como já sucedeu no passado, designadamente a pro- pósito das situações objeto dos Acórdãos n. os 3/11 e 89/12, essa é uma questão que se suscita imediatamente em relação à necessidade do próprio estágio de advocacia como condição de acesso à profissão de advogado. Por outro lado, também não se afigura necessário discutir se os mesmos emolumentos correspondem a taxas ou preços (sobre esta distinção, vide, por exemplo, Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, Lisboa,
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