TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

55 acórdão n.º 141/15 SUMÁRIO: I – Perante as disposições do direito da União Europeia e a interpretação que delas tem feito o Tribunal de Justiça da União Europeia, não há qualquer dúvida de que o direito da União Europeia tolera um regime diferenciado entre cidadãos da União Europeia e cidadãos nacionais do Estado-Membro de acolhimen- to, no que respeita a prestações de um regime não contributivo que garante um mínimo de meios de subsistência; uma vez que as prestações de RSI compartilham dessa natureza, torna-se inequívoco que o autor da norma impugnada assumiu como sua uma «obrigação» – a de tratar de modo igual os portu- gueses e os demais cidadãos europeus – que não decorre da correta interpretação do Direito da União. II – Significando as expressões nacionalidade e cidadania o vínculo que liga um indivíduo a determinado Estado, é difícil compreender que o legislador ordinário se veja na necessidade de exigir, em relação a cidadãos portugueses, requisitos ulteriores suscetíveis de comprovar a existência, em relação a cada um, de elos efetivos de união à comunidade nacional; para todos os efeitos, a Constituição parte do princípio segundo qual o ser-se português é, em si mesmo, um estado pessoal que constitui condição suficiente de comprovação da existência desse elo efetivo. III – Os cidadãos portugueses, que integram a «comunidade nacional», são naturalmente titulares de um direito fundamental a habitar o território que forma o suporte físico e geográfico dessa comunidade; Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que exige a cidadãos portugueses um período míni- mo de um ano de residência legal em Portugal para poder aceder ao Rendimento Social de In- serção (RSI); declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que estende o requisito de um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal, previsto na alínea a) do n.º 1 desse preceito legal, aos membros do agregado familiar do requerente de RSI. Processo: n.º 136/14. Requerente: Provedor de Justiça. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 141/15 De 25 de fevereiro de 2015

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