TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

549 acórdão n.º 241/15 emolumentares consagrados, […] a alteração às tabelas emolumentares consubstancia uma restrição em sentido próprio do direito de livre escolha da profissão» (vide supra o n.º 1 e fls. 1571), que foi aplicada a interessados anteriormente inscritos. Nesse sentido, afirma-se ainda no acórdão recorrido: «Apenas após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 9.º-A do novo RNE/dez.2009 pelo Tribunal Constitucional e após a inscrição preparatória dos ora Autores como advogados estagiários no 1.º Curso de Estágio de 2011, o Conselho da OA decidiu alterar o valor dos emolumentos devidos, não pela inscrição dos advogados estagiários, mas pela realização dos exames quer de aferição, quer final de avaliação e agregação. O pagamento dos emolumentos devidos nos termos daquela Tabela de Emolumentos e Preços constituía necessário requisito para que os advogados estagiários pudessem efetuar os testes escritos do exame de aferição da fase de formação inicial, que se realizaram nos dias 18, 20 e 22 de julho de 2011. Os advogados estagiários que não efetuaram tal pagamento foram inibidos de realizar tais testes escritos, não podendo, consequentemente finalizar a fase de formação inicial e transitar para a fase de formação complementar. A realização destes testes escritos constituiu, pois, uma condição de ingresso na advocacia (a par de diversas outras condições). O mesmo sucede com o pagamento dos emolumentos devidos para a realização do exame final de agregação, no término da fase de formação complementar.» A partir deste contexto, para o tribunal a quo, «resulta […] à evidência que o valor dos emolumentos apenas foi alterado porque seria substancialmente diferente a composição do 1.º curso de estágio de 2011 no que ao número de alunos diz respeito, sendo certo que tal, em parte, deve-se ao facto de a OA não ter ministrado quaisquer cursos em 2010, nem o 2.º curso de 2009 – o que apenas à OA pode ser imputado» (vide fls. 1574). Daí as seguintes considerações, relativamente à violação do direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho: «O artigo 47.º, n.º 1, da CRP não impõe a gratuitidade da escolha e acesso à profissão, mas o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP não deixa, claramente, de inibir a criação de constrangimentos intoleráveis de ordem económica, que não contenham qualquer fundamento objetivo que não seja o de restringir o acesso à profissão. Os novos valores de emolumento relativos aos exames de avaliação das fases inicial e complementar do estágio são objetivamente muito avultados, muito superiores, cada um deles, ao salário mínimo nacional, sendo, ademais, os mesmos exigidos advogados estagiários, os quais, em numerosos casos, não auferem qualquer remuneração pelo estágio que desenvolvem. A fixação dos emolumentos efetuada pela Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de Setembro, já tinha em consi- deração as alterações estruturais que o estágio iria sofrer com o novo RNE a aprovar até ao final do ano de 2009, o que veio a acontecer em dezembro. Por outro lado, não tem sentido (minimamente sinalagmático) que a OA fixe como emolumentos de inscrição – que devem suportar toda a formação inicial – a quantia de € 150, e como emolumentos devidos pela realização de exames finais a quantia de € 700. Mas há que apreciar o estágio como um todo e a atuação da OA à luz da deliberação n.º 2089/2011, de 21 de outubro, nos termos da qual o Conselho Geral decidiu inverter a ordem dos valores dos emolumentos, no sentido de as inscrições – quer na fase de formação inicial quer na fase de avaliação e agregação – implicarem o pagamento de um emolumento de € 700 e € 500 (respetivamente) e de a realização dos exames finais implicarem um emo- lumento de € 150. Donde resulta que a OA reconheceu, no que a estes autos importa, que a realização dos exames não tem um custo superior a € 150, carecendo, pois, de justificação os emolumentos cobrados de € 700 e 650, respetivamente. Enfim, os emolumentos devem ser devidos pelos atos praticados e não pelo estágio como um todo, pelo que cada ato deve justificar, por si, o emolumento cobrado. Isto não se verifica no caso presente.» (fls. 1574-1575)

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