TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

548 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Daqui resulta que, embora a inscrição nas ordens profissionais seja condição do exercício da profissão, estas não podem estabelecer, por via autónoma e independente, restrições ao exercício profissional: a inscrição consti- tui um direito daquele que se encontre nas condições normativamente pré-fixadas e estas, por dizerem respeito à modelação da liberdade de escolha da profissão, encontram-se sob reserva relativa de lei parlamentar nos termos que conjugadamente resultam dos artigos 47.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição. Tendo por objeto de regulação os direitos, liberdades e garantias, a reserva relativa de lei parlamentar estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, da Constituição, é, além do mais, materialmente absoluta no sentido em que toda a densificação do regime se encontra reservada à Assembleia da República ou ao Governo sob autorização desta. 7.3. Da conformação legal do regime de acesso ao exercício da atividade profissional de advogado resulta que este se encontra dependente da inscrição na Ordem dos Advogados (artigo 61.º, do EOA) e esta, em regra, dum tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candi- dato, licenciado em Direito, obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da atividade e cumpriu com os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para a aquisição do título de Advogado (artigo 184.º, n.º 1). Não se verificando qualquer uma das situações de dispensa legalmente estabelecidas […], o estágio de advoca- cia é de realização obrigatória, constituindo uma condição necessária para a inscrição na Ordem dos Advogados e, consequentemente, para o exercício habilitado da respetiva profissão. De acordo com o regime fixado no Estatuto da Ordem dos Advogados, podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados (artigo 187.º do EOA). Encontram-se, todavia, impedidos de se inscrever aqueles que, não obstante satisfazerem tal condição: a) não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão, o que se presume em relação aos condenados por crime gravemente desonroso; b) não estejam no pleno gozo dos direitos civis; c) hajam sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado; d) se encontrem em situação de incompatibi- lidade ou inibição do exercício da advocacia; e e) os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral (cfr. artigo 181.º). Da conjugação das normas constantes dos artigos 187.º e 181.º do Estatuto da Ordem dos Advogados resulta que o universo dos sujeitos habilitados a aceder ao estágio de advocacia se encontra delimitado por lei tanto posi- tiva como negativamente, relacionando-se o pressuposto positivo com a exigência de determinada qualificação académica e o requisito negativo com a presunção de inidoneidade ou inaptidão associada à verificação de uma das circunstâncias taxativamente previstas e tipificadas para o efeito.» Recorde-se que os Acórdãos n. os 3/11 e 89/12 tiveram por objeto normas do Regulamento Nacional de Estágio que estabeleciam pressupostos subjetivos condicionadores do direito de escolha da profissão de advogado – no primeiro caso, o exame nacional de acesso ao estágio previsto no artigo 9.º-A do citado Regulamento, e cuja previsão foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral; e, no segundo caso, diversas normas que eliminavam a faculdade de inscrição no curso de advogado pelo período de três anos (artigo 24.º, n. os 3 e 4, artigo 36.º, n.º 2, 2.ª parte, e 42.º, n.º 5, 2.ª parte, todos do mesmo normativo). Porém, no caso presente, não são nem os termos nem a estrutura do estágio que estão em causa; em especial, não vem questionada a dificuldade de acesso à profissão de advogado por via de uma excessiva seletividade ou exigência quanto às capacidades dos interessados. 17. A questão de constitucionalidade apreciada e decidida pelo tribunal a quo funda-se antes na ideia de um condicionamento objetivo, decorrente do elevado custo associado à formação inicial e complementar correspondente ao estágio de advocacia. Na verdade, e como anteriormente mencionado, na sequência da Deliberação n.º 855/2011, os valores previstos nos n. os 2.1.2. e 2.1.3. da Tabela de Emolumentos e Preços a pagar pelos estagiários já inscritos no 1.º Curso de Estágio de 2011, anteriormente fixados pela Deliberação n.º 2597/2009, foram significativamente aumentados. Segundo o tribunal a quo, «atentos os novos valores

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