TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

547 acórdão n.º 241/15 por uma prova escrita e por uma subsequente prova oral nos termos acima referidos (artigo 33.º). No respei- tante à avaliação da prova escrita, o advogado estagiário que obtiver classificação inferior a 10 valores mantém a faculdade de repetir esta prova, por uma só vez. Embora ainda necessária, a obtenção de classificação igual ou superior a 10 valores na prova escrita deixa de ser condição suficiente para o acesso à prova oral na medida em que esta passa agora a supor a cumulativa obtenção de nota positiva no teste de deontologia profissional (artigo 38.º). Do ponto de vista do significado das alterações introduzidas pela Deliberação n.º 3333-A/2009, a novi- dade maior diz uma vez mais respeito aos efeitos da classificação obtida na prova oral: em caso de reprovação na prova oral, o advogado estagiário mantém a faculdade de proceder à respetiva repetição, por uma só vez, com consequente prorrogação do estágio pelo tempo necessário (artigo 42.º, n.º 1); na hipótese de não ser requerida a repetição da prova oral ou, sendo esta realizada, ocorrer nova reprovação, o advogado estagiário conserva o direito de repetir a fase de formação complementar (artigo 42.º, n.º 3); em caso de repetição da fase complementar e verificando-se nova reprovação na prova oral, o advogado estagiário mantém a possi- bilidade de repetir esta prova por uma só vez, o que, embora decorresse já da aplicação não excecionada da regra anterior, se encontra agora previsto expressamente (artigo 42.º, n.º 4); verificando-se nova reprovação na prova oral, o advogado estagiário perde o direito a reiniciar a fase de formação complementar tal como decorria do regime anterior, sendo cancelada a sua inscrição e ficando o mesmo impedido de se inscrever em novo curso de estágio pelo período de três anos (artigo 42.º, n.º 5). Por outro lado, a decisão ora recorrida salienta que, no quadro do novo Regulamento Nacional de Estágio, os conteúdos do programa da primeira fase de estágio foram densificados, mediante a introdução de duas novas áreas de formação – direito constitucional e direitos humanos e informática jurídica – a separação de duas áreas de formação – organização judiciária e deontologia profissional –, e que passaram a ser promo- vidas ações de formação de vertente prática, designadamente simulação de diligências processuais (cfr. supra o n.º 1, e fls. 1572). Tal resultou em mais exigência e maior qualidade de formação, assim como no aumento da matéria sobre a qual incidem os testes escritos que compõem a prova de aferição. 16. Como mencionado, os dois citados Acórdãos deste Tribunal confrontaram diversas normas do novo Regulamento Nacional de Estágio com o direito previsto no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição. No segundo de tais arestos – o Acórdão n.º 89/12 –, procede-se ao seguinte enquadramento das condições habilitantes da inscrição obrigatória na Ordem dos Advogados: «7.2. Inserido no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o artigo 47.º, n.º 1, da Constituição assegura que todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade Para além da faculdade de escolher livremente a profissão desejada, a liberdade de escolha de profissão tem, na sua dimensão positiva, vários níveis de realização, nestes se incluindo, a par, entre outros, da obtenção das habili- tações necessárias ao exercício da profissão, o momento do ingresso na atividade profissional. Considerada a especial natureza ou relevo social de certas atividades profissionais, aquele ingresso pode encon- trar-se sujeito a determinadas restrições de índole subjetiva (expressamente admitidas pelo artigo 47.º, n.º 1, in fine , da Constituição), integrando estas o “estatuto mais ou menos publicamente condicionado ou vinculado” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, Volume I, 4.ª Edição, p. 656) a que tais profissões foram legalmente submetidas com o objetivo de assegurar que, tal como é do interesse público, o respetivo exercício ocorra segundo padrões de qualidade e idoneidade. Tais restrições, todavia, quando se traduzam na fixação de requisitos subjetivos de acesso e tenham por isso o efeito de delimitar positiva e/ou negativamente o universo das pessoas que podem exercer determinada profissão, não poderão deixar de afetar a zona nuclear do direito à livre escolha da profissão, o que determina que a sua pre- visão se encontre reservada à lei parlamentar ou a diploma governamental devidamente autorizado nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição (cfr. Acórdão n.º 3/11).

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