TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

546 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Conselho Geral, o acesso ao estágio, o ensino dos conhecimentos de natureza técnico-profissional e deonto- lógica e o inerente sistema de avaliação (n.º 2). Tal regulamento corresponde ao Regulamento Nacional de Estágio (Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de agosto), publicado no Diário da República , 2.ª série, de 1 de agosto de 2005, com as alterações constantes da Declaração de Retificação n.º 1379/2005, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 69.º do Regulamento n.º 232/2007, publicado no Diário da República , 2.ª série, de 4 de setembro de 2007, da Deliberação n.º 1898-A/2007, publicada no Diário da República , 2.ª série, de 24 de setembro de 2007, da Deliberação n.º 2280/2008, publicada no Diário da República , 2.ª série, de 19 de agosto de 2008, e da Deliberação n.º 3333-A/2009, publicada no Diário da República , 2.ª série, de 16 de dezembro de 2009). 15.2. Na síntese do Acórdão n.º 89/12, no âmbito da vigência do Regulamento Nacional de Estágio, na versão anterior à Deliberação n.º 3333-A/2009, o estágio de advocacia tinha a duração de 30 meses, com- preendendo uma fase de formação inicial e outra de formação complementar. A fase de formação inicial, destinada a garantir a iniciação aos aspetos técnicos e deontológicos inerentes à profissão de advogado, consistia no acompanhamento no escritório do patrono, a par do estudo das maté- rias constantes do programa de estágio e participação facultativa em sessões de formação disponibilizadas pelos centros de estágio. A avaliação da primeira fase de estágio era efetuada através duma prova de aferição, constituída por três testes escritos, cuja elaboração, classificação e correção cabia aos centros de estágio (artigo 20.º, n.º 1). Os advogados estagiários que obtivessem nota positiva em cada um dos referidos testes seriam admitidos à fase de formação complementar (artigo 22.º). Visando o aprofundamento das exigências práticas da profissão, a fase de formação complementar intensificava o contacto pessoal do advogado estagiário com o funcionamento dos escritórios de advocacia, dos tribunais e outros serviços relacionados com o exercício da atividade profissional. No termo da fase de formação complementar, o advogado estagiário apresentaria requerimento para admissão ao exame final de avaliação e agregação, sendo este composto por uma prova escrita e uma subsequente prova oral. Com efeito, obtendo na prova escrita classificação igual ou superior a 10 valores, o advogado estagiário acederia à prova oral (artigo 38.º), a realizar perante um júri composto por três membros (artigo 40.º, n.º 1), encarregue de atribuir ao candidato, em função da prova oral e demais elementos de avaliação constantes do respetivo processo individual de advogado estagiário, a classificação final de Não aprovado e A provado por maioria de votos dos seus membros (artigo 41.º, n.º 1). 15.3. Com as alterações introduzidas através da Deliberação n.º 3333-A/2009 – dando origem a um novo Regulamento Nacional de Estágio –, a duração da fase de estágio foi encurtada para 24 meses, man- tendo-se em 6 meses a duração da fase de formação inicial e diminuindo-se para 18 meses o período da fase de formação complementar (artigo 2.º, n.º 1). A prova de aferição, a realizar no final da fase de formação inicial, passou a ser organizada pela Comissão Nacional de Avaliação. A admissão à fase de formação complementar manteve-se privativa dos advogados estagiários que obtenham aprovação na prova de aferição, aprovação essa agora indexada ao somatório dos três testes escritos que a compõem (artigo 22.º). A obtenção duma classificação negativa na prova de aferi- ção passou a ter a consequência prevista para a falta, ainda que justificada, ao teste de repetição: ambos os casos implicam uma nova inscrição no curso de estágio, com consequente repetição de todos os testes que compõem a prova de aferição (artigo 24.º, n.º 1), sendo os advogados estagiários integrados pelos centros de estágio no primeiro curso que tiver início após a respetiva reinscrição (artigo 24.º, n.º 2). A fase de formação complementar manteve as finalidades e os conteúdos anteriormente fixados (artigo 2.º, n. os 3 e 4), embora a tutela da prática profissional do advogado estagiário contemple agora, a par do res- petivo patrono e dos centros de estágio, a intervenção da Comissão Nacional de Estágio e Formação (artigo 25.º). Em consequência da unificação dos dois regimes anteriormente contemplados, o exame de avaliação e agregação é sempre realizado no termo do período do estágio (artigo 32.º, n.º 2), permanecendo constituído

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