TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
545 acórdão n.º 241/15 – Por fim, e em qualquer caso, os montantes fixados apesar de não cobrirem integralmente os custos da for- mação, são absolutamente essenciais para garantir a sustentabilidade do serviço prestado, o que constitui um interesse prevalecente na ponderação com os interesses do particulares (v. a conclusão Q) , a fls. 1736).» B.1. A questão da violação do direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho 15. Os Acórdãos deste Tribunal n. os 3/11 e 89/12 (disponíveis, assim como os demais adiante citados em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) debruçaram-se sobre normas do Regulamento Nacional de Estágio, com a redação dada pela Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 3333-A/2009, publicada no Diário da República , 2.ª série, de 16 de dezembro de 2009, cotejando-as precisamente com o direito fundamental de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho consagrado no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição. No primeiro daqueles arestos, procedeu-se, além do mais, ao enquadramento normativo da Ordem dos Advogados e do estágio de advocacia enquanto pressuposto da inscrição definitiva como advogado. No segundo, analisou-se também a estrutura do estágio resultante das alterações introduzidas no Regulamento Nacional de Estágio pela mencionada Deliberação n.º 3333-A/2009. Vale a pena equacionar as questões de constitucionalidade objeto do presente recurso à luz do que então o Tribunal considerou. 15.1. Como se refere no Acórdão n.º 3/11, a compreensão de que a advocacia, enquanto profissão liberal, desempenha um papel essencial na realização da justiça, levou a que se atribuísse a uma associação pública – a Ordem dos Advogados – a tarefa de zelar pela função social, dignidade, prestígio e qualidade da profissão, chamando-se, assim, a colaborar, na prossecução de um interesse público, uma pessoa coletiva, cujos associados são precisamente os advogados, consubstanciando uma cedência pelo Estado de poderes a uma entidade autónoma. Entendeu-se que a melhor maneira de proceder à supervisão do exercício duma atividade profissional privada, fundamental para a boa administração da justiça, era entregar essa função à associação representativa dos interesses dos advogados, confiando-se que a prossecução desses interesses conduziria à realização dos desígnios públicos neste domínio, concretizando, desse modo, o princípio da descentralização institucional que aproxima a Administração dos cidadãos, e uma articulação harmoniosa dos interesses profissionais dos advogados com o interesse público da justiça. Para que esta finalidade tutelar da profissão fosse plenamente alcançada, impôs-se a inscrição obrigatória na Ordem dos Advogados, como condição para o exercício da profissão de advogado, efetuando-se, em regra, inicialmente, uma inscrição preparatória de acesso ao estágio de advocacia (sem prejuízo de algumas exceções normativamente previstas, como a dos doutores em Ciências Jurídicas, com efetivo exercício de docência, os antigos magistrados com exercício profissional por período igual ou superior ao do estágio, que possuam boa classificação, juristas de reconhecido mérito, mestres e doutores em Direito, cujo título seja reconhecido em Portugal, e advogados estrangeiros, os quais estão dispensados de tirocínio, podendo inscrever-se ime- diatamente como advogados). O Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho) limita o acesso a esta inscrição preparatória, dispondo que podem requerer a inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estran- geiros oficialmente reconhecidos ou equiparados. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 184.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o pleno e autónomo exercício da advocacia depende dum tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato, licenciado em Direito, obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada (n.º 1), cabendo aos serviços de estágio da Ordem dos Advogados assegurar, através de regulamento a aprovar pelo respetivo
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=