TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

544 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o pagamento de € 150 a título de taxa de inscrição e, nalguns casos, mediante o pagamento acrescido de € 50 pela realização dos exames da fase de formação inicial […]; […] 12.º – Os exames finais da fase de formação inicial do 1.º curso de 2011 realizaram-se nos dias 18, 20 e 22 de julho de 2011 (por acordo); 13.º – Alguns Autores foram admitidos aos exames finais de formação inicial nos dias 18, 20 e 22 de julho de 2011, mediante o pagamento do respetivo emolumento exigido – € 700 –, não tendo os demais Autores sido admitidos aos referidos exames (por acordo); 14.º – Em 7 de setembro de 2011, foi emitida certidão pela Ordem dos Advogados, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e da qual extrai-se que na 1.ª fase do curso de estágio de 2011, beneficiaram de isenção 138 inscritos e demais inscritos no número de 1.622 […]» (fls. 1563 a 1566) 14. Quanto a tal matéria, refere a recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso: «(…) – Para que exista violação do princípio da proporcionalidade em matéria de emolumentos respeitantes ao estágio da advocacia, é necessário que os mesmos sejam arbitrários ou manifestamente excessivos, face aos serviços concretamente prestados, e tendo em conta os fins de interesse público subjacentes à respetiva fixação, não sendo o aumento dos emolumentos do estágio operado em março de 2011 arbitrário nem desproporcionado [v. as conclusões C) e E) , a fls. 1733-1734]; – Com efeito, esse aumento decorreu estritamente da necessidade de implementar o modelo de formação, mais exigente, consagrado nas alterações ao Regulamento Nacional de Estágio introduzidas no final de 2010, e do facto de se ter gorado a expetativa de o Estado vir a assumir os encargos com a formação dos estagiários [vide a conclusão F) , a fls. 1734]; – Os montantes fixados não são excessivos nem desrazoáveis, quer em termos absolutos, quer em termos relativos, designadamente por comparação com o que se passa, por exemplo, com a Câmara dos Solicita- dores (cerca de € 1 200), ou por comparação com valores cobrados por certas universidades privadas que lecionam cursos de preparação para o exame de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (por exemplo, em 2010, na ordem dos €  1936, € 1885 e € 1 675) [vide as conclusões H) , J) e K) , a fls. 1734-1735]; – O estágio de advocacia (i) tem a duração de 24 meses ; (ii) a quantia de € 1 500, determinada pela Deli- beração n.º 855/2011, é paga fracionadamente, em três prestações, de € 150, € 700 e € 650 (e, a partir do 2.º Curso de Estágio de 2011, por força da Deliberação n.º 2079/2011, em quatro, nos montantes de € 700, € 150, € 500 e de € 150); (iii) tais prestações são espaçadas no tempo (no figurino de março de 2011, no início, ao fim de seis meses, e um ano e meio depois), representando, assim, um encargo mensal médio de € 62,50 – o que, objetivamente, não se pode ter por exagerado [vide a conclusão I) , a fls. 1734]; – Finalmente, as situações de insuficiência económica dos advogados estagiários foram devidamente acau- teladas na revisão das taxas operada através da Deliberação n.º 855/2011, isentando-se do respetivo paga- mento aqueles que tivessem obtido bolsa de estudo durante os anos da licenciatura, do que beneficiaram l38 advogados estagiários do 1.º Curso de Estágio de 2011 [vide a conclusão L) , a fls. 1735]; – Por sua vez, para que exista violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, é necessária a reunião das condições que vêm sendo enunciadas pela jurisprudência constitucional e, no caso vertente, a recorrente não desenvolveu, desde logo, qualquer atuação que levasse os advogados estagiários a supor, sustentadamente, que os valores das taxas fixadas para 2010 se iriam manter inalterados e tão-pouco é plausível que as opções de vida dos advogados estagiários tenham sido determinadas por uma evolução da imutabilidade de tais emolumentos [vide as conclusões N) , O) e P) , a fls. 1735];

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