TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
542 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL normas dos n. os 1 e 3 da Deliberação n.º 855/2011, que foram desaplicadas pelo Tribunal Central Administrativo recorrido.» De resto, ainda que existisse uma dúvida razoável sobre o sentido objetivo do requerimento apresentado pela Ordem dos Advogados, não deveria a mesma ser resolvida contra a recorrente. Com efeito, fazê-lo, uma vez apurado que os critérios normativos desaplicados pelo tribunal recorrido coincidem com um dos sentidos possíveis do requerimento de recurso apresentado pela recorrente – como sucedeu in casu na sequência do já mencionado despacho de fls. 1756 e segs. –, representaria um excesso de formalismo sem correspondência com qualquer interesse tutelado pela exigência formal prevista no artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC. Nestas circunstâncias, não conhecer do mérito do recurso implicaria des- considerar a teleologia própria da exigência formal prevista nesse preceito. As formalidades jurídicas não revestem uma natureza ritual, mas instrumental, devendo valer apenas – mas, então, sem exceções – na medida em que os interesses substantivos que visam tutelar as possam justificar. Este é um princípio geral de direito que se exprime na fórmula utile per inutile non vitiatur e que encontra expressão no domínio processual no princípio pro actione: para efetivação do direito de acesso à jus- tiça, as normas processuais devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de promover a emissão de pronún- cias sobre o mérito das pretensões formuladas. Daí que o direito à tutela jurisdicional efetiva implique um processo equitativo, respeitador do “direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anotação XI ao artigo 20.º, p. 416). Com efeito, “o princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada. A ideia do favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais” (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anotação XVI ao artigo 20.º, pp. 439-440). 12. O objeto do presente recurso de constitucionalidade fica, deste modo, e em razão de tudo quanto se expôs, circunscrito às normas dos n. os 1 e 3 da Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 855/2011, publicada no Diário da República , 2.ª série, de 30 de março de 2011, segundo as quais os estagiários inscritos no 1.º Curso de Estágio de 2011 têm de pagar: (i) 700 € , até à realização da prova de aferição prevista no artigo 19.º do referido Regulamento Nacional de Estágio (cfr. o n.º 2.1.2. da Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos servi- ços da Ordem dos Advogados, aprovada pela Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 303/2006, publicada no Diário da República , 2.ª série, de 9 de março de 2006, com a redação dada pelo n.º 1 da citada Deliberação n.º 855/2011); e (ii) 650 € , até ao ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação previsto no artigo 33.º do mesmo Regulamento (cfr. o n.º 2.1.3 da mencionada Tabela, com a redação dada pelo n.º 1 da Deliberação n.º 855/2011). B) Quanto ao mérito do recurso 13. Os parâmetros constitucionais cotejados pela decisão recorrida em ordem à emissão de um juízo positivo de inconstitucionalidade das normas em apreciação foram, recorde-se, o direito de livre escolha da profissão (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição), designadamente a existência de uma restrição desproporcio- nada, e o princípio da proteção da confiança legítima (ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º do mesmo normativo) [cfr. supra o n.º 1, em especial a secção H, alínea f ) , do acórdão recorrido, a fls. 1568 dos autos]. Como refere o tribunal a quo, na secção H, alínea c.: «Até 2009 era exigido aos advogados estagiários que pagassem € 500 (quinhentos euros) no ato de inscrição preparatória, € 100 (cem euros) até à realização dos exames de aferição e € 100 (cem euros) até ao ato de inscrição
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