TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
541 acórdão n.º 241/15 Não colhem, pelo exposto, as explicações adiantadas pelo Ministério Público para dever considerar- -se integradas no objeto do recurso por si interposto as modificações à Tabela aprovadas pela Deliberação n.º 855/2011. E, no respeitante às normas das Deliberações do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n. os 2597/2009 e 2089/2011 que, alterando a Tabela de Emolumentos e Preços da Ordem dos Advogados, fixa- ram novos emolumentos – ou seja, aqueles que, relativamente a tal matéria são expressamente mencionadas no requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Ministério Público –, verifica-se que a decisão recorrida as não desaplicou. Por isso, não pode, também nesta parte, conhecer-se do recurso em apreciação. 11. A recorrente Ordem dos Advogados, igualmente em resposta ao despacho do relator de fls. 1756 e segs., começa por dizer que no enunciado constante do seu requerimento de recurso destinado a identificar o objeto do recurso – os «n. os 1 e 3 da Deliberação n.º 855/2011, alterada pela Deliberação n.º 2089/2011» – o «adjetivo “alterada” se reporta, não aos referidos n. os 1 e 3, mas à própria deliberação.» (n.º 2). E acrescenta que «a referência “alterada pela Deliberação n.º 2089/2011” é, portanto, meramente de circunstância, não passando de uma nota de atualização objetiva, através da qual se pretende exprimir que uma nova alteração à referida tabela passou, entretanto, a vigorar» (n.º 6), o que ressaltaria «do teor das alegações apresentadas, nomeadamente nos seus n. os 19 – onde se refere a alínea G) dos considerandos, sendo certo que só a Delibe- ração n.º 855/2011 tem considerandos – e 30, e na alínea L) das conclusões» (n.º 8). Decerto que a explicação não é irrespondível, sobretudo tendo em atenção que as deliberações em apreço modificaram sucessivamente a Tabela – por isso, as mesmas deliberações correspondem a regulamen- tos modificativos –, em termos entre si incompatíveis – e daí ter ocorrido uma revogação tácita da Delibera- ção n.º 855/2011 pela Deliberação n.º 2089/2011. Verdadeiramente, a “alteração” a que alude a recorrente correspondeu a uma substituição da disciplina constante dos números aplicáveis da Tabela. Ora, ocorrendo uma revogação tácita, há mais do que uma simples “atualização”: a norma revogada deixa de vigorar (cfr. o artigo 7.º, n.º 1, do Código Civil). E é evidente que a referência feita a um dado ato normativo – no caso, à Deliberação n.º 855/2011 – é indissociável do respetivo conteúdo normativo: o adjetivo “alterada” repor- tado à mencionada Deliberação abrange objetiva e juridicamente as normas objeto da mesma. Mas, por outro lado, não pode ignorar-se que esta recorrente – diferentemente do que sucedeu no caso do Ministério Público – referiu expressamente no seu requerimento de interposição do recurso de consti- tucionalidade a Deliberação n.º 855/2011 e autonomizou os respetivos n. os 1 e 3. Acresce que a explicação avançada pela Ordem dos Advogados, segundo a qual, o «adjetivo “alterada” se reporta, não aos referidos n.º 1 e 3, mas à própria deliberação» (n.º 2), é, na sua literalidade, suficiente para justificar a aceitação por parte do Tribunal de que o sentido intencionado com a utilização do adjetivo «alterada» é precisamente aquele que a recorrente indica na sua resposta ao despacho do relator de fls. 1756 e segs. (cfr. supra o n.º 5.2.): «3. Com tal menção – reitera-se, reportada à Deliberação n.º 855/2011, em si mesma, e não aos seus n. os 1 e 3 (disse-se: alterada e não alterados) – não se quis, pois, erigir em objeto do recurso a nova redação dos referidos números, introduzida pela deliberação referida em segundo lugar. 4. Com efeito, se se tivesse pretendido fazê-lo, ter-se-ia escrito “n. os 1 e 3 da Deliberação n.º 855/2011, na redação da Deliberação n.º 2089/2011 (…)”, ou utilizado formulação equivalente. […] 6. A referência “alterada pela Deliberação n.º 2089/2011” é, portanto, meramente de circunstância, não pas- sando de uma nota de atualização objetiva, através da qual se pretende exprimir que uma nova alteração à referida tabela passou, entretanto, a vigorar – sem que daí se possa retirar um propósito, que nunca existiu, de a colocar no centro do recurso. 7. Essa nota de atualização – aqui porventura supérflua e, até, inútil, mas que é corrente na identificação dos atos normativos –, não pretende, pois, sequer por aparência, desviar o foco da atenção da Recorrente, que são as
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