TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

540 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL alterou (também) nos precisos pontos – os n. os 2.1.2. e 2.1.3. – em que a mesma havia sido alterada por aquela Deliberação. Consequentemente, a Deliberação n.º 2089/2011, ao modificar a Tabela, revogou tacitamente a Deliberação n.º 855/2011 (cfr. o artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil). Sendo assim, necessariamente que as nor- mas dos n. os  1 e 3 da Deliberação n.º 855/2011 – aquelas que foram desaplicadas pela decisão recorrida – são distintas das normas dos n. os 1 e 3 da Deliberação n.º 2089/2011. Com efeito, a Tabela em apreço foi aprovada pela Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advo- gados n.º 303/2006, publicada no Diário da República, II Série, de 9 de março de 2006. A mesma Tabela foi modificada pela Deliberação n.º 2597/2009 (publicada no Diário da República, II Série, de 11 de setembro de 2009) e republicada em anexo à mesma. De acordo com os n. os 4.º e 5.º desta Deliberação, os n. os 2.1.2 e 2.1.3. daquela Tabela valeriam a partir de 1 de janeiro de 2010 com a seguinte redação: «2.1.2. – A pagar até à realização do teste escrito no final da fase de formação inicial – € 50; 2.1.3. – A pagar até ao ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação – € 50.» Como mencionado, na sequência da Deliberação n.º 855/2011, estes valores passaram a ser, respeti- vamente, de € 700 e de € 650 (n.º 1) e tornaram-se aplicáveis também aos estagiários (já) inscritos no 1.º Curso de Estágio de 2011 (n.º 3). A Deliberação n.º 2089/2011 veio reformular o n.º 2 (Estágio) da Tabela, passando os respetivos pre- ceitos, anteriormente modificados pela Deliberação n.º 855/2011, a estatuir o seguinte (n.º 1 da Deliberação n.º 2089/2011): «2.1.2. – A pagar até 15 dias antes da data designada para a realização da prova de aferição – € 150; 2.1.3. – A pagar até 15 após a publicação no portal da Ordem dos Advogados da aprovação na prova de afe- rição – € 500.» Mais: segundo o n.º 3 da mesma Deliberação, os novos valores (incluindo os respeitantes à inscrição inicial – n.º 2.1.1. da Tabela – e à realização do exame final e de agregação – n.º 2.1.4. da Tabela) são apli- cáveis «ao 2.º Curso de Estágio de 2011 e subsequentes». 10. Na sua resposta ao despacho do relator de fls. 1756 e segs., sustenta o Ministério Público, depois de reconhecer a omissão de uma referência específica à Deliberação n.º 855/2011 (cfr. o n.º 16.º), que o seu requerimento de interposição de recurso «pode ser lido, como exprimindo a seguinte ideia: “nestes termos, requer-se a apreciação da inconstitucionalidade das Deliberações n.º 2597/2009, de 11 de setembro, na redação introduzida pela Deliberação 855/2011(…]”» (cfr. o n.º 17.º). Fundamenta esta pretensão com base numa frase do mesmo requerimento «que reenvia para o próprio texto, denso e complexo, do mesmo Acór- dão [– ou seja, do acórdão recorrido –]: “conforme se depreende das decisões contidas nas alíneas a) a d) ”», transcrevendo, depois, uma parte da alínea b) da Secção H do acórdão recorrido, a fls. 1570 (cfr. o n.º 16.º). Porém, o inciso “decisões contidas nas alíneas a) a d) ” constante do requerimento de recurso apresen- tado pelo Ministério Público reporta-se ao dispositivo da decisão recorrida, o qual omite qualquer referência à Deliberação n.º 855/2011 (cfr. supra o n.º 1 e fls. 1576); não às diferentes alíneas em que se desdobra a Secção H da respetiva fundamentação. Por outro lado, não está em causa que o tribunal a quo tenha desa- plicado os n. os 1 e 3 da Deliberação n.º 855/2011, pelo que não pode deixar de haver referências na decisão recorrida a tal Deliberação. A questão é outra: a omissão de uma referência unívoca a tal Deliberação no requerimento de recurso. Finalmente, a explicação adiantada pelo Ministério Público não justifica a menção expressa no mesmo requerimento da Deliberação n.º 2089/2011, em vez da Deliberação n.º 855/2011. E, como referido, o problema atinente ao objeto do presente recurso prende-se justamente com a circunstância de aquela ter revogado tacitamente esta última.

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