TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

54 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL reserva de Estatuto e a forma agravada de aprovação do ato legislativo que a regula que isso implica (em espe- cial, a iniciativa regional, mas também o papel desempenhado pelos Deputados da Assembleia da República que o aprovam). O Acórdão defende que nada é violado – nem os Estatutos, nem a Constituição – dado que é a própria norma estatutária que, afinal, tudo deixa em aberto. Mas é justamente isso que eu questiono como sendo possível. Uma coisa é a equiparação do estatuto dos titulares de órgãos de governo regionais aos titulares de órgãos nacionais, expressa em certas normas do Estatuto, outra, bem diferente, é a remissão para um regime concreto e todos os que se lhe sucederem. Esta última hipótese (que traduz a interpretação do artigo 75.º, n.º 19, do EPARAM que o presente Acórdão aceita) esvazia não só a necessidade de concretização estatutária desta matéria (que afinal é regulada por outra lei) como o poder de iniciativa regional para a aprovação e alteração dos Estatutos. Assim sendo, tenho que concluir pela inconstitucionalidade dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013 por violação da reserva de Estatuto constante do artigo 231.º, n.º 7, da Constituição, que abrange a matéria por si regulada. Não será necessário pronunciar-me quanto à ilegalidade, por esta se encontrar consumida pela respetiva inconstitucionalidade, ou por qualquer outro fundamento de inconstitucionalidade, por ser desnecessário. – Maria de Fátima Mata-Mouros. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 7 de abril de 2015. 2 – O Acórdão n .º 11/83 e stá publicado em Acórdãos, 1.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 10/84 e 17/84 e stão publicados em Acórdãos , 2.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n . os 89/14, 403/89, 303/90 e 92/92 e stão publicados em Acórdãos, 4.º, 13.º, Tomo I, 17.º e 21.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 637/95, 237/98, 198/00 e 368/02 e stão publicados em Acórdãos, 32.º, 39.º, 46.º e 54.º Vols., respeti- vamente. 6 – Os Acórdãos n. o s 615/03, 75/04, 4 91/04 e 239/05 e stão publicados em Acórdãos, 57.º, 58.º, 60.º e 62.º Vols., respetiva- mente. 7 – Os Acórdãos n. os 258/07, 382/07, 10/08, es tão publicados em Acórdãos, 68.º, 69.º e 71.º Vols., respetivamente. 8 – Os Acórdãos n. os 525/08 e 251/11 e stão publicados em Acórdãos, 73.º e 81.º Vols., respetivamente.

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