TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

539 acórdão n.º 241/15 constitucionalidade de tais normas, em virtude de as mesmas não terem sido desaplicadas pelo tribunal a quo (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). 8. Em segundo lugar, cumpre ter presente o sentido e alcance da exigência legal de correta identificação da norma desaplicada pelo tribunal recorrido (cfr. o artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, reportando- -se à «norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie»). Trata-se, desde logo, de um corolário do princípio do pedido com consequências no plano da definição dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, uma vez que este, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-C da LTC, só pode julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida tenha aplicado ou haja recusado aplicação, conforme os casos. Daí o rigor da jurisprudência constitucional neste domínio. Nesse sentido, refere Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 207-209): «Ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza ou da alegação que produza (cfr., Acórdãos n. os 286/00, 146/06, 293/07 e 3/09). […] A identificação da norma assenta prioritariamente na indicação do preceito ou preceitos – do “arco legislativo” – que funciona como “fonte” do núcleo essencial do regime jurídico que se considera colidente com a Constituição – cabendo ao recorrente identificar, de forma certeira, os preceitos relevantes – e que naturalmente – salvo demons- tração de que ocorreu implícita aplicação de diferente “arco legislativo” – não poderão deixar de ser aqueles que a decisão recorrida no exercício da sua tarefa de determinação e interpretação do direito infraconstitucional tido por aplicável, eleger como base do “critério normativo” aplicado à definição do caso. […] O que é essencial é que o critério normativo enunciado pelo recorrente encontre suporte bastante nos preceitos legais mencionados como núcleo fundamental do regime jurídico em causa (cfr. a decisão sumária proferida no processo n.º 407/06, da 2.ª Secção).» 9. Como referido, a decisão recorrida recusou aplicar as normas dos n. os 1 e 3 da Deliberação n.º 855/2011, por força dos quais os estagiários inscritos no 1.º Curso de Estágio de 2011 e subsequentes (n.º 3) têm de pagar 700 € , até à realização da prova de aferição prevista no artigo 19.º do RNE (n.º 2.1.2 da Tabela, com a redação dada pelo n.º 1 da Deliberação n.º 855/2011), e 650 € , até ao ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação previsto no artigo 33.º do mesmo RNE (n.º 2.1.3 da Tabela, com a redação dada pelo n.º 1 da Deliberação n.º 855/2011). E ambos os recorrentes optaram nos respetivos requerimentos de interposição de recurso por identificar o objeto do mesmo, na parte agora em apreciação, apenas por referência a determinados atos normativos, prescindindo de enunciar as normas cuja aplicação havia sido recusada. Assim, o Ministério Público indicou as Deliberações n. os 2597/2009 e 2089/2011, «que fixaram os novos emolumentos» (cfr. fls. 1583). E a Ordem dos Advogados indicou «os n. os 1 e 3 da Deliberação n.º 855/2011, alterada pela Deliberação n.º 2089/2011 […], que alteram o n.º 2 Estágio da Tabela de Emo- lumentos e Preços devidos pela emissão de Documentos e Prática de Atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, fixando o respetivo início de vigência» (cfr. fls. 1585). Existe um problema quanto à definição do objeto do recurso, porquanto a Deliberação n.º 2089/2011 (publicada no Diário da República, II Série, de 2 de novembro de 2011) – expressamente referida por ambos os recorrentes – constitui, tal como a Deliberação n.º 855/2011 (publicada no Diário da República, II Série, de 30 de março de 2011) recusada aplicar pela decisão recorrida, um regulamento modificativo da Tabela que a

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