TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
538 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Com tal menção – reitera-se, reportada à Deliberação n.º 855/2011, em si mesma, e não aos seus n. os 1 e 3 (disse-se: alterada e não alterados) – não se quis, pois, erigir em objeto do recurso a nova redação dos referidos números, introduzida pela deliberação referida em segundo lugar. 4. Com efeito, se se tivesse pretendido fazê-lo, ter-se-ia escrito “n. os 1 e 3 da Deliberação n.º 855/2011, na redação da Deliberação n.º 2089/2011 (…)”, ou utilizado formulação equivalente. 5. Aliás, e se essa fosse a intenção da Recorrente, não faria qualquer sentido, lógico ou jurídico, aludir à Deli- beração n.º 855/2001 (ou a qualquer outra que anteriormente tivesse alterado a Tabela de Emolumentos e Preços da Ordem dos Advogados), bastando a referência direta à Deliberação n.º 2089/2011, uma vez que ambas vieram, sucessivamente, modificar a referida tabela. 6. A referência “alterada pela Deliberação n.º 2089/2011” é, portanto, meramente de circunstância, não pas- sando de uma nota de atualização objetiva, através da qual se pretende exprimir que uma nova alteração à referida tabela passou, entretanto, a vigorar – sem que daí se possa retirar um propósito, que nunca existiu, de a colocar no centro do recurso. 7. Essa nota de atualização – aqui porventura supérflua e, até, inútil, mas que é corrente na identificação dos atos normativos –, não pretende, pois, sequer por aparência, desviar o foco da atenção da Recorrente, que são as normas dos n. os 1 e 3 da Deliberação n.º 855/2011, que foram desaplicadas pelo Tribunal Central Administrativo recorrido. 8. Como, de resto, ressalta, sem margem para dúvidas, do teor das alegações apresentadas, nomeadamente nos seus n. os 19 – onde se refere a alínea G) dos considerandos, sendo certo que só a Deliberação n.º 855/2011 tem considerandos – e 30, e na alínea L) das conclusões. Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso prosseguir os seus normais termos, até final.» (fls. 1786-1787).» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 6. Impõe-se começar pela análise das questões suscitadas no despacho do relator de fls. 1756 e segs., já que da solução das mesmas depende a possibilidade de conhecer do mérito do presente recurso. Como referido, tais questões resultam de, por um lado, a decisão recorrida se ter limitado a recusar aplicação às normas dos n. os 2.1.2. e 2.1.3. da Tabela de Emolumentos e Preços, na redação dada pela Deli- beração n.º 855/2011 aos estagiários inscritos no 1.º Curso de Estágio de 2011 da Ordem dos Advogados. E, por outro lado, de os recorrentes terem identificado nos seus requerimentos de recurso, como objeto material dos mesmos: (i) normas do RNE – designadamente, as dos seus artigos 22.º, 23.º e 24.º, n. os 1, 2, 3 e 4 – independentemente da sua articulação com o preceituado na Tabela de Emolumentos; e (ii) e normas da Deliberação n.º 2089/2011, não mencionando expressa ou autonomamente a Deliberação n.º 855/2011. 7. Saliente-se, em primeiro lugar, que nenhum dos recorrentes contesta que as únicas normas desapli- cadas pela decisão recorrida com fundamento em inconstitucionalidade são aquelas que já foram indicadas. Consequentemente, não pode conhecer-se do objeto dos recursos na parte em que os mesmos se reportam direta e imediatamente a normas do RNE em si mesmas consideradas, isto é, sem articulação com a maté- ria dos emolumentos. Na verdade, e independentemente de outras considerações – em especial, quanto ao artigo 24.º, n. os 3 e 4, por virtude da sua declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (vide o Acórdão n.º 89/12) –, nunca este Tribunal poderia no âmbito do presente processo apreciar a
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=