TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
537 acórdão n.º 241/15 do requerimento de recurso da Ordem dos Advogados – tem necessariamente o sentido objetivo de se reportar às normas enunciadas supra no n.º 2, e que, como mencionado, também não foram desaplicadas pela decisão ora recorrida. Recorde-se que a Deliberação n.º 2089/2011 veio, além do mais, dar uma nova redação aos n. os 2.1.2. e 2.1.3 (e 2.1.4) da Tabela de Emolumentos e Preços, anteriormente modificados pela Deliberação n.º 855/2011, assim revogando esta última.» 5. Sobre tal despacho do relator pronunciaram-se apenas os recorrentes (vide, respetivamente, fls. 1766 e segs. e fls. 1786-1787). 5.1. O Ministério Público na sua resposta, além de reconhecer que “no entender do TCAS, é a redação da Deliberação n.º 855/2011 que está, afinal, em causa” (fls. 1777), sustenta o seguinte: «(…) 16.º Ora, de facto, o recurso de constitucionalidade do Ministério Público não refere, especificamente, a Delibera- ção 855/2011, de 30 de Março, embora se reporte a todas as outras citadas pelo Acórdão do TCAS, mas acrescenta uma frase que reenvia para o próprio texto, denso e complexo, do mesmo Acórdão: «conforme se depreende das decisões contidas nas alíneas a) a d) ». Ora, do texto do Acórdão do TCAS consta expressamente, na alínea b) : “b. A realização dos testes escritos previstos no RNE constituiu uma condição de ingresso na advocacia, a par de diversas outras condições, que veremos agora. Refere-se esta questão aos emolumentos criados em 2011 quanto àqueles interessados, antes inscritos.” Uma tal remissão incluía, naturalmente, uma referência à Deliberação 855/2011, no fundo, uma das questões nucleares a resolver. Tanto mais que é referida, expressamente, a Deliberação 2597/2009, que a Deliberação 855/2011 veio alterar. 17.º Nessa medida, o recurso do Ministério Público – recurso obrigatório interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nessa medida, um recurso por desaplicação expressa de norma com fundamento em inconstitucionalidade – pode ser lido, legitimamente, como exprimindo a seguinte ideia: “Nestes termos, requer-se a apreciação da inconstitucionalidade das deliberações n° 2597/2009, de 11 de Setembro, na redação introduzida pela Deliberação 855/2011. (…)”» (fls. 1782-1783) 5.2. A recorrente Ordem dos Advogados, por sua vez, veio dizer que: «1. No seu requerimento de interposição de recurso, a Recorrente identificou do seguinte modo as normas desaplicadas pelo douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada: “a) N. os 1 e 3 da Deliberação n.º 855/2011, alterada pela Deliberação n.º 2089/2011 (…).” 2. Resulta inequívoco deste enunciado que visadas para efeitos de apreciação da constitucionalidade são as nor- mas contidas nos n. os 1 e 3 da referida Deliberação n.º 855/2011, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados; e que o adjetivo “alterada” se reporta, não aos referidos n. os 1 e 3, mas à própria deliberação.
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