TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

536 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (Os mesmos estagiários têm ainda de pagar, de acordo com o novo n.º 2.1.3. daquela Tabela, a quantia de € 500, “até 15 dias após a publicação no portal da Ordem dos Advogados da aprovação na prova de aferição”.) Ou seja, aos estagiários inscritos no 1.º Curso de Estágio de 2011 – como é o caso de todos os requerentes, ora recorridos – nem sequer são aplicáveis as modificações introduzidas na Tabela de Emolumentos e Preços pela Deliberação n.º 2089/2011, salvo se os mesmos se tiverem inscrito no 2.º Curso de Estágio de 2011 ou em algum Curso de Estágio subsequente. 3.º O objeto do recurso de constitucionalidade é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consen- tida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. Acresce que este Tribunal só pode julgar inconstitucionais normas a que a decisão recorrida tenha recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). 4.º Dos requerimentos dos recursos de constitucionalidade resulta que ambos os recorrentes pretendem ver apreciada a questão da inconstitucionalidade de normas constantes de preceitos do RNE, na redação dada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, independentemente da sua articulação com o preceituado na Tabela de Emolu- mentos e Preços. Por outro lado, no que se refere a esta última, ambos os recorrentes incluem no objeto do recurso os «novos emolumentos» aprovados pela Deliberação n.º 2089/2011 e não consideram autonomamente as modi- ficações introduzidas na mesma Tabela pela Deliberação n.º 855/2011. 5.º O RNE e a Tabela de Emolumentos e Preços são atos normativos originariamente aprovados, respetiva- mente, pelo Regulamento n.º 52-A/2005, publicado no DR II, de 1.8.2005, e pela Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 303/2006, publicada no DR II, de 9.3.2006, e posteriormente modificados por diversas deliberações do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. Consequentemente, não é de todo indiferente a identificação do ato normativo considerado em cada caso, seja pela decisão recorrida, seja pelos recorrentes. 6.º Conforme evidenciado supra no n.º 1.º, o tribunal a quo desaplicou tão-somente os emolumentos aprova- dos pela Deliberação n.º 855/2011 com referência, respetivamente, à realização da prova de aferição (n.º 2.1.2. da Tabela de Emolumentos e Preços), no valor de € 700; e ao ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação (n.º 2.1.3. da Tabela de Emolumentos e Preços), no valor de € 650. 7.º Relativamente ao RNE, além de expressamente consignar que o respetivo artigo 20.º, n. os 3 e 4, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 89/2012, o acórdão ora recorrido reconheceu que “está em causa o facto de os novos emolumentos, pelo seu montante e também quando conjugados com as regras (válidas) dos artigos 22.º a 24.º do RNE, contenderem com vários princípios e direitos constitucionais, nomeadamente os referidos nos Ac. do TC n.º 3/2011 e n.º 89/2012, bem como com os da proporcionalidade e da tutela da confiança legítima. Não está em causa, ao contrário do referido pelos recorrentes [– ora recorridos –], a eliminação de uma suposta fase de recurso do exame de aferição, com referência aos artigos 22.º e 24.º/1 do RNE ” (itálicos aditados). Deste modo, os artigos do RNE que os recorrentes pretendem sindicar autonomamente no âmbito do presente recurso não chegaram a ser desaplicados pelo tribunal a quo. A sua consideração resultou apenas de o valor excessivo dos emolumentos questionado nos presentes autos se reportar a atos previstos (também) nesses mesmos artigos. 8.º Quanto à Deliberação n.º 2597/2009, mencionada no requerimento de recurso do Ministério Público, a mesma não foi desaplicada autonomamente na decisão recorrida. Tal Deliberação relevou nesta decisão apenas porque determinou a republicação em anexo de uma versão atualizada da Tabela de Emolumentos e Preços e para comprovar que “a fixação dos emolumentos [pela mesma efetuada] já tinha em consideração as alterações estru- turais que o estágio iria sofrer com o novo RNE a aprovar até ao final do ano de 2009, o que veio a acontecer em dezembro [vide a Deliberação n.º 3333-A/2009]” [cfr. a alínea d) da Secção H, a fls. 1574]. 9.º Finalmente, a referência isolada à Deliberação n.º 2089/2011 – caso do requerimento de recurso do Minis- tério Público – ou a referência à “Deliberação n.º 855/2011, alterada pela Deliberação n.º 2089/2011” – caso

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