TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
535 acórdão n.º 241/15 Também a requerida Ordem dos Advogados veio interpor recurso de constitucionalidade, igualmente ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, requerendo a fiscalização da constitucionalidade das seguintes normas: « a) N. os 1 e 3 da Deliberação n.º 855/2011, alterada pela Deliberação n.º 2089/2011, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 30 de março de 2011, n.º 210, de 2 de novembro do mesmo ano, respetiva- mente, que alteram o n.º 2 – Estágio da Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela Emissão de Docu- mentos e Prática de Atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, fixando o respetivo início de vigência; b) Artigos 22.º, 23.º e 24.º, n. os 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio, republicado em anexo à Delibera- ção n.º 3333-A/2009.» (fl. 1585) 3. Admitidos os recursos e subidos os autos a este Tribunal, foi determinada a produção de alegações. Nas suas alegações, o Ministério Público pugnou no sentido de se negar provimento ao recurso (fls. 1599 e segs.), enquanto a Ordem dos Advogados defendeu o seu provimento (fls. 1716 e segs.). Os recorridos contra-alegaram no sentido da manutenção do juízo de inconstitucionalidade proferido pelo tribunal a quo (fls. 1739 e segs.). 4. Conclusos os autos ao relator, este proferiu o despacho de fls. 1756 e segs., convidando as partes a pronunciarem-se sobre a eventualidade de não se tomar conhecimento do presente recurso, tendo em conta o seguinte: «1.º A decisão recorrida recusou aplicar as normas dos n. os 1 e 3 da Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 855/2011, publicada no DR II, de 30 de março de 2011, segundo as quais os estagiários inscri- tos no 1.º Curso de Estágio de 2011 e subsequentes têm de pagar: (i) Até à realização da prova de aferição prevista no artigo 19.º do Regulamento Nacional de Estágio (o “RNE”, na redação dada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, publicada no DR II, de 16 de dezembro de 2009) – e que constitui a prova escrita a realizar no final da fase de formação inicial –, a quantia de € 700 (cfr. o n.º 2.1.2. da Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, aprovada pela Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 303/2006, publicada no DR II, de 9.3.2006, com a redação dada pela citada Deliberação n.º 855/2011); (ii) Até ao ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação previsto no artigo 33.º do mesmo Regu- lamento Nacional de Estágio, a quantia de € 650 (cfr. o n.º 2.1.3. da referida Tabela de Emolumentos e Preços, igualmente com a redação dada pela Deliberação n.º 855/2011). Com efeito, não só foi aquela Deliberação n.º 855/2011 a única cuja constitucionalidade foi apreciada pela 1.ª instância (cfr. fls. 1561), como a desaplicação daquelas suas normas – e apenas dessas normas – resulta inequivo- camente de diversos excertos da decisão proferida pelo tribunal a quo. 2.º Tais normas foram revogadas pela n. os 1 e 3 da Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 2089/2011, publicada no DR II, de 2.11.2011., e substituídas por outras, de acordo com as quais os estagiários inscritos no 2.º Curso de Estágio de 2011 e subsequentes têm de pagar: (i) Até 15 dias antes da data designada para a realização da prova de aferição prevista no artigo 19.º do RNE, a quantia de € 150 (cfr. o novo n.º 2.1.2. da Tabela de Emolumentos e Preços); (ii) Até 15 dias antes da data designada para a realização do exame final de avaliação e agregação previsto no artigo 33.º do mesmo Regulamento, a quantia de € 150 (cfr. o novo n.º 2.1.4. da referida Tabela de Emo- lumentos e Preços).
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