TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
534 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL os mesmos exigidos advogados estagiários, os quais, em numerosos casos, não auferem qualquer remuneração pelo estágio que desenvolvem. A fixação dos emolumentos efetuada pela Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de setembro, já tinha em consi- deração as alterações estruturais que o estágio iria sofrer com o novo RNE a aprovar até ao final do ano de 2009, o que veio a acontecer em dezembro. Por outro lado, não tem sentido (minimamente sinalagmático) que a OA fixe como emolumentos de inscrição – que devem suportar toda a formação inicial – a quantia de € 150, e como emolumentos devidos pela realização de exames finais a quantia de € 700. Mas há que apreciar o estágio como um todo e a atuação da OA à luz da deliberação n.º 2089/2011, de 21 de outubro, nos termos da qual o Conselho Geral decidiu inverter a ordem dos valores dos emolumentos, no sentido de as inscrições – quer na fase de formação inicial quer na fase de avaliação e agregação – implicarem o pagamento de um emolumento de € 700 e € 500 (respetivamente) e de a realização dos exames finais implicarem um emo- lumento de € 150. Donde resulta que a OA reconheceu, no que a estes autos importa, que a realização dos exames não tem um custo superior a € 150, carecendo, pois, de justificação os emolumentos cobrados de € 700 e 650, respetivamente. Enfim, os emolumentos devem ser devidos pelos atos praticados e não pelo estágio como um todo, pelo que cada ato deve justificar, por si, o emolumento cobrado. Isto não se verifica no caso presente. e. Por outro lado, quando os candidatos tomaram a decisão de se inscreverem e frequentarem o curso de estágio da OA, fizeram-no tendo em consideração, entre outras coisas, o valor dos emolumentos devidos pela totalidade do estágio, tanto mais que o período de estágio corresponde, as mais das vezes, a um verdadeiro investimento económico. Modificar, em absoluto, parte das regras que determinaram essa escolha, constitui, claramente, uma alteração unilateral e sem acordo ou informação prévios das circunstâncias em que os candidatos tomaram as suas decisões, em prejuízo da confiança por estes legitimamente criada nas regras vigentes à data da sua inscrição e nas suas legí- timas expectativas relativamente à frequência e conclusão do estágio, como meio de acesso à advocacia. f. Portanto, concluímos que estes novos emolumentos, quando conjugados com as novas regras criadas pela OA em dezembro de 2009 e constantes dos artigos 22.º e 24.º/1/3/4 do RNE, violam os princípios constitucionais da Tutela da Confiança e da Proporcionalidade Jurídica: os novos emolumentos não poderiam ser lealmente aplicados a quem já estava inscrito nos termos legais (como os ora aa.) e são manifestamente exagerados ou desproporciona- dos na sua relação com o direito previsto no artigo 47.º/1 da Constituição.» 2. Notificado desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade da mesma, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), considerando que o Tribunal Central Administrativo Sul havia decidido «que os novos emolumentos (fixados pela Ordem dos Advogados nas deliberações n.º 2597/2009, de 11 de setembro e n.º 2089/2011, de 21 de outubro), quando conjugados com as novas regras criadas pela OA, em dezembro de 2009 (deliberação n.º 3333-A/2009, de 16-12 do Conselho geral), e constantes dos artigos 22.º e 24.º n.º 1/3/4 do Regulamento Nacional de Está- gios (RNE), violam os princípios constitucionais da tutela da confiança […] e da proporcionalidade jurídica […], na medida em que foram aplicados a quem já estava inscrito no estágio antes da respetiva entrada em vigor […]». Por isso mesmo, veio requerer: «[A] apreciação da inconstitucionalidade das deliberações n.º 2597/09, de 11 de setembro, e n.º 2089/11, de 21 de outubro, que fixaram os novos emolumentos, bem como dos artigos 22.º e 24.º 1/3/4 da deliberação n.º 3333-A/2009, de 16-12, do Conselho Geral, cuja aplicação foi recusada pelo douto acórdão recorrido, con- forme se depreende das decisões contidas nas alíneas a) a d) .» (fls. 1583)
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