TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
533 acórdão n.º 241/15 Até 2009 era exigido aos advogados estagiários que pagassem € 500 (quinhentos euros) no ato de inscrição preparatória, € 100 (cem euros) até à realização dos exames de aferição e € 100 (cem euros) até ao ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação, num custo total do estágio de € 700 (setecentos euros), sendo € 600 (seiscentos euros) pagos até ao final da fase inicial e € 100 (cem euros) pagos até ao final da fase complementar (cfr. Deliberação n.º 303/2006, de 9 de Março). A partir de 1 de janeiro de 2010 e tendo já em conta a reforma do RNE, os advogados estagiários passaram a ter que pagar € 150 (cento e cinquenta euros) no ato de inscrição preparatória, € 50 (cinquenta euros) até à realização do teste escritos da fase de formação inicial e € 50 (cinquenta euros) até ao ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação, num custo total do estágio de € 250 (duzentos e cinquenta euros), sendo € 200 (duzentos euros) pagos até ao final da fase inicial e € 50 (cinquenta euros) pagos até ao final da fase complementar (cfr. Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de setembro). À data dos factos – junho de 2011 –, exigia-se aos estagiários os seguintes pagamentos: € 150 (cento e cin- quenta euros) no ato de inscrição preparatória, € 700 (cinquenta euros) até à realização do teste escritos da fase de formação inicial e € 650 (cinquenta euros) até ao ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação, num custo total do estágio de € 1 500 (mil e quinhentos euros), sendo € 850 (oitocentos e cinquenta euros) pagos até ao final da fase inicial e € 650 (seiscentos e cinquenta euros) pagos até ao final da fase complementar (cfr. Delibe- ração n.º 855/2011, de 30 de março, aqui em crise). Repare-se que entre a Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de Setembro e a Deliberação n.º 855/2011, de 30 de março, cuja redação está agora em causa, apenas ocorreu a aprovação do novo RNE, em outubro e dezembro de 2009, e a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do respetivo artigo 9.º-A, que previa o exame de acesso ao estágio, em Janeiro de 2011. O novo RNE prevê, face ao anterior, uma redução da duração do estágio (cfr. artigo 2.º, n.º 1) de 30 meses passou para 24 meses, sendo certo que a fase de formação inicial manteve os 6 meses de duração. Por outro lado, os conteúdos do programa da primeira fase de estágio foram densificados, mediante a introdução de duas novas áreas de formação – direito constitucional e direitos humanos e informática jurídica – a separação de duas áreas de formação – organização judiciária e deontologia profissional –, bem como passaram a ser promovidas ações de formação de vertente prática, designadamente simulação de diligências processuais (cfr. artigo 18.º). Acresce que os testes escritos do exame de aferição mantêm-se em número de três, passando cada um deles a incidir sobre duas das matérias lecionadas em cada módulo lecionado na fase de formação inicial (cfr. artigo 20.º, 1, do RNE). Donde resulta que, apesar da densificação do programa de estágio, com a consequente maior exigência e qua- lidade de formação, e do aumento da matéria sobre a qual incidem os testes escritos que compõem o exame de aferição, o Conselho Geral da OA entendeu haver condições para a redução substancial dos emolumentos a vigorar para 2010 (cfr. Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de Setembro). A ré, em vez de alterar o conteúdo do programa de estágio, reforçando-o, decidiu alterar a Tabela de Emolu- mentos e Preços […] [O] valor dos emolumentos apenas foi alterado porque seria substancialmente diferente a composição do 1.º curso de estágio de 2011 no que ao número de alunos diz respeito, sendo certo que tal, em parte, deve-se ao facto de a OA não ter ministrado quaisquer cursos em 2010, nem o 2.º curso de 2009 – o que apenas à OA pode ser imputado. d. O artigo 47.º, n.º 1 da CRP não impõe a gratuitidade da escolha e acesso à profissão, mas o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP não deixa, claramente, de inibir a criação de constrangimentos intoleráveis de ordem econó- mica, que não contenham qualquer fundamento objetivo que não seja o de restringir o acesso à profissão. Os novos valores de emolumento relativos aos exames de avaliação das fases inicial e complementar do estágio são objetivamente muito avultados, muito superiores, cada um deles, ao salário mínimo nacional, sendo, ademais,
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