TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

532 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL c) Admitir que os requerentes repitam, por uma única vez, os testes escritos em caso de reprovação, sem que para o efeito tenham de se reinscrever na fase inicial do curso de estágio; d) Admitir a reinscrição dos requerentes em cursos de estágio, como antes do regulamento de dezem- bro de 2009, em caso de reprovação na repetição do exame de aferição da fase inicial. Neste acórdão, pode igualmente ler-se o seguinte (fls. 1568-1575): «[O] que está em causa, na verdade, não é a realização da nova inscrição e da repetição, no caso de falta; afinal, as novas normas não diferem muito das anteriores, sem prejuízo da cit. decisão do TC. Está em causa o facto de os novos emolumentos, pelo seu montante e também quando conjugados com as regras (válidas) dos artigos 22.º a 24.º do RNE, contenderem com vários princípios e direitos constitucionais, nomeadamente os referidos nos Ac. do TC n.º 3/2011 e n.º 89/2012, bem como com os da proporcionalidade e da tutela da confiança legítima. Não está em causa, ao contrário do referido pelos recorrentes, a eliminação de uma suposta fase de recurso do exame de aferição, com referência aos artigos 22.º e 24.º/1 do RNE. Vejamos, pois, em conjunto. H. Os estagiários já tinham todos procedido à sua inscrição inicial quando a Tabela de Emolumentos e Preços (n.º 2.1.2 e 2.1.3) foi alterada, o que constitui uma violação das legítimas expectativas criadas e um defraudar da confiança nas normas vigentes, além do que é uma medida restritiva de DF e economicista, violadora dos artigos 13.º, 18.º/2-3, 47.º e 165.º/1-b) da Constituição? a. […] b. A realização dos testes escritos previstos no RNE constituiu uma condição de ingresso na advocacia, a par de diversas outras condições, que veremos agora. Refere-se esta questão aos emolumentos criados em 2011 quanto àqueles interessados, antes inscritos. Como já vimos, não está em causa a data da inscrição dos aa. Com efeito, esta ocorreu antes do 1.º curso de 2011. […] Apenas após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 9.º-A do novo RNE/dez.2009 pelo Tribunal Constitucional e após a inscrição preparatória dos ora Autores como advogados estagiários no 1.º Curso de Estágio de 2011, o Conselho da OA decidiu alterar o valor dos emolumentos devidos, não pela inscrição dos advogados estagiários, mas pela realização dos exames quer de aferição, quer final de avaliação e agregação. O pagamento dos emolumentos devidos nos termos daquela Tabela de Emolumentos e Preços constituía neces- sário requisito para que os advogados estagiários pudessem efetuar os testes escritos do exame de aferição da fase de formação inicial, que se realizaram nos dias 18, 20 e 22 de julho de 2011. Os advogados estagiários que não efetuaram tal pagamento foram inibidos de realizar tais testes escritos, não podendo, consequentemente finalizar a fase de formação inicial e transitar para a fase de formação complementar. A realização destes testes escritos constituiu, pois, uma condição de ingresso na advocacia (a par de diversas outras condições) O mesmo sucede com o pagamento dos emolumentos devidos para a realização do exame final de agregação, no término da fase de formação complementar. c. Atentos os novos valores emolumentares consagrados, respetivamente de 700 € (setecentos euros) e de 650 € (seiscentos e cinquenta euros), a alteração às tabelas emolumentares consubstancia uma restrição em sentido próprio do direito de livre escolha da profissão.

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