TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

531 acórdão n.º 241/15 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e outros intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo urgente de inti- mação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Ordem dos Advogados (OA), formulando diversos pedidos destinados, por um lado, a assegurar o reembolso de emolumentos pagos em excesso pela realização da prova de aferição prevista no artigo 19.º do Regulamento Nacional de Estágio (ou RNE, na redação dada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, publicada no Diário da República, II Série, de 16 de dezem- bro de 2009) – e que constitui a prova escrita a realizar no final da fase de formação inicial dos advogados; e, por outro lado, a assegurar que aqueles que não tivessem realizado tal prova, por falta de pagamento de emo- lumentos, a possam realizar sem que tal prejudique o estágio e, bem assim, que os requerentes possam repetir por uma única vez os testes escritos em caso de reprovação, sem que para o efeito tenham de se reinscrever na fase inicial do estágio e, mesmo em caso de reprovação na repetição do exame de aferição, os requerentes sejam admitidos a reinscrever-se em cursos de estágio sem qualquer limite. Em ordem a viabilizar aqueles pedidos, foi igualmente requerida (i) a suspensão de eficácia das normas constantes dos n. os 2.1.2. e 2.1.3., sob a epígrafe “2 – Estágio”, da Tabela de Emolumentos e Preços (adiante também referida como “Tabela”), publicada em anexo à Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 2597/2009, de 11 de setembro de 2009, na redação dada pela Deliberação n.º 855/2011, de 22 de março; e (ii) a suspensão da norma constante dos artigos 22.º e 24.º, n. os 1, 3 e 4, do Regulamento Nacional de Estágio, na supramen- cionada redação. Por sentença de 5 de setembro de 2013, foi a entidade requerida absolvida da instância. Inconformados, os requerentes recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 19 de junho de 2014 (vide fls. 1532 e segs.; igualmente acessível em http://www.dgsi.pt/ TCAS, Processo n.º 10823/14), concedeu provimento ao recurso e, em consequência, condenou a Ordem dos Advogados a: a) Reembolsar, no prazo de 60 dias seguidos, os requerentes que foram admitidos a exame, pelo excesso de emolumentos pagos pela realização do mesmo, face ao devido antes da nova tabela, b) Aprazar, no prazo de 60 dias seguidos, novas datas, no prazo de 120 dias seguidos, para a realização de testes escritos que constituem a prova de aferição por parte daqueles requerentes que não foram admitidos a fazê-lo nos dias 18, 20 e 22 de julho de 2011 por falta de pagamento de emolumentos, sem que tal prejudique o tempo total do respetivo estágio; tinha a expectativa de que, na ausência de modificações na estrutura de tal curso, os respetivos custos totais, tanto na fase inicial como na fase complementar, se mantivessem inalterados até à realização das provas no final de cada uma dessas fases; por outro lado, a Ordem dos Advogados não indica, nomeadamente entre os considerandos que constam do preâmbulo da Deliberação n.º 855/2011, qualquer razão premente de interesse público que tornasse imediatamente exigível aos estagiários que já tinham iniciado o curso de estágio os novos valores; para mais, tal exigência fez-se depois de já paga por ocasião do ato inicial de inscrição dos interessados uma quantia, bastante significativa para jovens em busca de qualificações para acederem a uma dada profissão: assim, quem não quisesse perder por inutilização aquele “investimento inicial” de € 150, teria de suportar um aumento dos custos inicial- mente previstos superior a 1000%; neste particular, a consideração do curso de estágio como um todo joga necessariamente a favor da manutenção das expectativas dos estagiários já inscritos.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=