TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

530 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Porém, ambos os recorrentes optaram nos respetivos requerimentos de interposição de recurso por identificar o objeto do mesmo, na parte agora em apreciação, apenas por referência a determinados atos normativos [as Deliberações n. os 2597/2009 e 2089/2011, «que fixaram os novos emolumentos» e «os n. os 1 e 3 da Deliberação n.º 855/2011, alterada pela Deliberação n.º 2089/2011 […], que alteram o n.º 2 Estágio da Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de Documentos e Prática de Atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, fixando o respetivo início de vigên- cia»], prescindindo de enunciar as normas cuja aplicação havia sido recusada. III – Existe, assim, um problema quanto à definição do objeto do recurso, porquanto a Deliberação n.º 2089/2011 constitui, tal como a Deliberação n.º 855/2011, recusada aplicar pela decisão recorrida, um regulamento modificativo da Tabela que a alterou (também) nos precisos pontos – os n. os 2.1.2. e 2.1.3. – em que a mesma havia sido alterada por aquela Deliberação; consequentemente, a Deliberação n.º 2089/2011, ao modificar a Tabela, revogou tacitamente a Deliberação n.º 855/2011; sendo assim, necessariamente que as normas dos n. os 1 e 3 da Deliberação n.º 855/2011 – aquelas que foram desa- plicadas pela decisão recorrida – são distintas das normas dos n. os 1 e 3 da Deliberação n.º 2089/2011, não colhendo as explicações adiantadas pelo Ministério Público para dever considerar-se integradas no objeto do recurso por si interposto as modificações à Tabela aprovadas pela Deliberação n.º 855/2011. IV – No respeitante às normas das Deliberações do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n. os 2597/2009 e 2089/2011 que, alterando a Tabela de Emolumentos e Preços da Ordem dos Advo- gados, fixaram novos emolumentos – ou seja, aqueles que, relativamente a tal matéria são expressa- mente mencionadas no requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Ministério Público –, verifica-se que a decisão recorrida as não desaplicou, pelo que não pode, também nesta parte, conhecer-se do recurso em apreciação. V – Quanto ao confronto das normas em apreciação – as dos n. os 1 e 3 da Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 855/2011 – com o direito de livre escolha da profissão ou o género de trabalho, importa apurar, mediante um controlo negativo, se os valores fixados pela Deliberação n.º 855/2011 – que são uma decorrência direta de um estágio de realização obrigatória e que in casu não está em causa – se apresentam como excessivos por comparação com os custos que visam financiar. VI – Para avaliação de um eventual excesso dos emolumentos previstos face aos custos a financiar, importa considerar o custo global do estágio com a estrutura que lhe foi conferida pelo novo Regulamen- to Nacional de Estágio, aprovado pela Deliberação n.º 3333-A/2009; ora, face aos elementos dis- poníveis, não pode o Tribunal afirmar que existe uma desproporção entre os montantes exigidos pelos n. os  2.1.2. e 2.1.3.2 da Tabela de Emolumentos e Preços, na redação dada pela Deliberação n.º 855/2011, e os custos associados à formação inicial e complementar do estágio de advocacia, con- siderando já incluídas nesses custos a organização do teste escrito correspondente à prova de aferição, a realizar no final da fase de formação inicial pela Comissão Nacional de Avaliação, e a elaboração e classificação do exame final de avaliação e agregação; tanto basta para que se não julguem inconstitu- cionais aquelas duas normas, por violação do princípio da proporcionalidade. VII – No que respeita à questão da violação do princípio da confiança pela circunstância de os advogados estagiários inscritos no 1.º Curso de estágio de 2011 terem sido surpreendidos por um aumento ines- perado e significativo dos emolumentos devidos, verifica-se, in casu que, pela alteração da Tabela de Emolumentos e Preços aprovada em 2010, que quem se inscreveu no 1.º Curso de Estágio de 2011

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