TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

53 acórdão n.º 139/15 apenas pode trazer ao conhecimento do Tribunal normas que alegadamente violam direitos da Região – com o parâmetro constitucional invocado ou invocável face ao qual a norma deve ser confrontada pelo Tribunal Constitucional. Mas são coisas diferentes. Existe uma limitação da legitimidade ativa do requerente para pedir a fiscalização da constitucionalidade de normas; não existe qualquer limitação dos poderes de fiscali- zação pelo Tribunal. Para além disso, a metodologia do acórdão permite criar situações (como a presente) em que o Tribunal Constitucional, perante uma mesma norma e um mesmo pedido, apesar de reconhecer a legitimidade do requerente, admitindo estar em causa um direito da região, quanto à fiscalização face a deter- minado parâmetro, recusa essa legitimidade face a outro parâmetro. Reconhece legitimidade, num primeiro momento, para a recusar, num segundo, quando já se encontra a apreciar os parâmetros de validade. Assim, acaba por excluir da sua apreciação determinadas normas e princípios constitucionais, como o princípio da tutela da confiança, por os deputados regionais não terem legitimidade para os invocar (reservando a sua invocação para os requerentes enumerados nas outras alíneas do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição). Ora, uma tal limitação não resulta da Constituição. A metodologia que defendo tem a vantagem de evitar esta incongruência de, diante de um só pedido formulado (no caso, a fiscalização da inconstitucionalidade dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013), o Tribunal Constitucional conhecer, quando é invocado um determinado fundamento de inconstitucionali- dade (a reserva de estatuto) – alínea c) da decisão – e não conhecer, quando é invocado outro fundamento (a violação da proteção da confiança) – a alínea a) da decisão. 3. Afasto-me igualmente da interpretação que é feita do preceito do Estatuto Político-Administrativo (o artigo 75.º do EPARAM) como contendo uma “remissão material”, que justifica as alíneas b) e c) da decisão. A Constituição, ao remeter a matéria do «estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões» (artigo 231.º, n.º 7, da Constituição) para os Estatutos Político-Administrativo das Regiões proce- deu à inclusão desta matéria na reserva de Estatuto (cfr., v. g. , Acórdão n.º 637/95, n.º 17). Nessa medida, esta deve ser concretizada por norma estatutária, aprovada de acordo com um procedimento legislativo reforçado. De facto, a aprovação ou alteração dos Estatutos depende, entre outros, da iniciativa legislativa reservada da Assembleia Legislativa da Região Autónoma em causa (artigo 226.º, n. os  1 e 4, da Constituição). Por esse motivo, não são de admitir normas estatutárias “em branco”, que não cumpram o mandato consti- tucional de regular efetivamente esta matéria, remetendo o preenchimento do seu conteúdo normativo para outro ato. Como o Acórdão admite, a remissão constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM pode assumir uma dupla natureza: estática ou material, por um lado, ou dinâmica ou formal, por outro. A Assembleia Legislativa tem vindo a interpretar o n.º 19 do artigo 75.º como contendo uma remissão estática ou mate- rial, conforme se retira da sua participação no âmbito de auditoria às subvenções vitalícias e subsídios de reintegração pagos aos respetivos ex-deputados no decurso do ano de 2011, realizada com vista a suportar a emissão do Parecer do Tribunal de Contas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (cfr. Relatório n.º 10/2014 – FS/SRMTC, pp. 11-12). OTribunal de Contas não acompanhou este entendimento. Existe, assim, divergência interpretativa quanto a este aspeto. Ora, admitir uma interpretação do preceito em causa, como uma “remissão dinâmica ou formal”, como proposto pelo Acórdão, seria o equivalente a permitir ao legislador estatutário remeter uma parcela signifi- cativa da regulação deste regime para outro ato legislativo da República, abdicando do exercício da sua com- petência e desconsiderando a forma reforçada necessária para o fazer. Esta interpretação teria, assim, como consequência a inconstitucionalidade da norma do Estatuto, pois a competência é indisponível e a forma tem de ser respeitada. Assim, independentemente do esforço interpretativo que o Tribunal procede, havendo que optar entre uma interpretação do preceito em causa – a que o interpreta como contendo uma “remissão dinâmica ou formal” –, que é inconstitucional – e uma interpretação que não o é – a “remissão estática ou material” –, manda o princípio da interpretação conforme à Constituição que se opte por esta última. Só a interpretação da norma como integrando uma “remissão estática” respeita a qualificação desta matéria como

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