TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
529 acórdão n.º 241/15 SUMÁRIO: I – A decisão recorrida limitou-se a recusar aplicação às normas dos n. os 2.1.2. e 2.1.3. da Tabela de Emo- lumentos e Preços, na redação dada pela Deliberação n.º 855/2011 aos estagiários inscritos no 1.º Curso de Estágio de 2011 da Ordem dos Advogados, pelo que não pode conhecer-se do objeto dos recursos na parte em que os mesmos se reportam direta e imediatamente a normas do Regulamento Nacional de Estágio (RNE) – designadamente, as dos seus artigos 22.º, 23.º e 24.º, n. os 1, 2, 3 e 4 – em si mesmas consideradas, isto é, sem articulação com a matéria dos emolumentos. Não conhece do objeto dos recursos na parte respeitante aos artigos 22.º, 23.º e 24.º, n. os 1, 2, 3 e 4, do Regulamento Nacional de Estágio aprovado pelo Regulamento n.º 52-A/2005, da Ordem dos Advogados, e publicado no Diário da República , II Série, de 1 de agosto de 2005; não conhece do objeto do recurso na parte respeitante às normas das Deliberações do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n. os 2597/2009 e 2089/2011, publicadas no Diário da Repú- blica , II Série, respetivamente, de 11 de setembro de 2009 e de 2 de novembro de 2011, que, alterando a Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, aprovada pela Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 303/2006, publicada no Diário da República , II Série, de 9 de março de 2006, fixaram novos emolumentos; julga inconstitucionais as normas dos n. os 1 e 3 da Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 855/2011, publicada no Diário da República , II Série, de 30 de março de 2011, segundo as quais os estagiários inscritos no 1.º Curso de Estágio de 2011 têm de pagar: (i) 700 € , até à realização da prova de aferição prevista no artigo 19.º do referido Regulamento Nacional de Estágio (cfr. o n.º 2.1.2. da re- ferida Tabela de Emolumentos e Preços, com a redação dada pelo n.º 1 da citada Deliberação n.º 855/2011); e (ii) 650 € , até ao ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação pre- visto no artigo 33.º do mesmo Regulamento (cfr. o n.º 2.1.3 da mesma Tabela, com a redação dada pelo n.º 1 da Deliberação n.º 855/2011). Processo: n.º 830/14. Recorrentes: Ministério Público e Ordem dos Advogados. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 241/15 De 29 de abril de 2015
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