TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

528 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Num contexto em que está em causa a definição, pela norma de conflitos, do regime de responsabilidade das pessoas coletivas aplicável ao caso, não compreendo como pode afirmar-se a verificação de violação do princípio da igualdade. O âmbito do princípio da igualdade incide sobre as diferenças de tratamento criadas pelo legislador ao regular situações no exercício do seu poder soberano. Se, por força das regras de conflito aplicáveis, não é a lei portuguesa que regula a matéria então, a verificar-se alguma desigualdade no regime de responsabilidade entre sociedades que se regem por leis diferentes, ela não decorrerá da lei portuguesa, ou sequer da lei estrangeira aplicável ao caso, antes da simples incidência de regimes jurídicos distintos. As duas situações – as relativas à empresa portuguesa e à empresa alemã – regem-se por leis diferentes, integrando regimes legais de responsabilidade distintos. A diferença é uma decorrência da aplicação da norma de con- flitos, não dos regimes em si. Esta é, pois, a razão da diferença e que logra fundamento legítimo à luz da Constituição: as situações são reguladas por ordens jurídicas soberanas diferentes. – Maria de Fátima Mata-Mouros. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 9 de junho de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 187/90, 409/99 e 522/06 e stão publicados em Acórdãos, 16.º, 44.º e 66.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 270/09, 546/11 e 421/14 e stão publicados em Acórdãos, 75.º, 82.º e 90.º Vols., respetivamente.

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