TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

526 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 28 de abril de 2015. – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral (vencida, nos termos da decla- ração em anexo) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração junta) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida quanto ao juízo de inconstitucionalidade. 1. O princípio da igualdade serve para sindicar diferenças de tratamento criadas pelo legislador ao regu- lar situações que recaiam no âmbito de aplicação da lei nacional. Pressuposto de validade de uma norma é, logicamente, a aplicabilidade da mesma. Se, por força de uma regra de conflito, a lei portuguesa não fosse sequer aplicável, então não se estaria, em rigor, perante uma desigualdade de tratamento criada pelo legislador para a qual se poderia questionar a existência ou não de fundamento material bastante, mas perante algo diferente. Nessa hipótese, estar-se-ia perante uma situação A, à qual a lei portuguesa seria aplicável e perante uma situação B, à qual, por força de uma regra de conflitos, a lei portuguesa pura e simplesmente não se aplicaria. Não sendo a lei portuguesa aplicável a ambas as situações, não faria qualquer sentido equacionar como problema jurídico a violação do princípio da igualdade. 2. O tribunal a quo não questionou a aplicabilidade da lei portuguesa à situação dos autos, designa- damente a aplicabilidade da norma resultante das disposições conjugadas dos artigos 334.º do Código do Trabalho e 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais. Foi por ter assumido a aplicabilidade dessa norma à situação dos autos que a decisão recorrida decidiu recusar a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade. Ao Tribunal Constitucional não cabe, obviamente, discutir a correção ou não da interpretação do direito infraconstitucional efetuada pela decisão recorrida, designadamente no que respeita à aplicabilidade da lei portuguesa, mas tão-somente apreciar a conformidade da mesma face à Constituição. Ora, qualquer que tenha sido a razão que tenha levado o legislador a autolimitar o âmbito de aplicação do artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais e por muitas críticas que essa opção legislativa possa merecer por parte da doutrina (José A. Engrácia Antunes, «O âmbito de aplicação do sistema das sociedades coligadas», in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço, Vol. II., Almedina, Coimbra, 2002, pp. 95-116, pp. 106 e segs.), não creio que a mesma seja passível de censura jurídico-constitucional.

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