TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

522 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Os direitos fundamentais dos trabalhadores e a Constituição, Coimbra, 1985, p. 175). Pensando especifica- mente na função legislativa: «O princípio [da igualdade] não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento “razoável, racional e objectivamente fundadas” (..)» (José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, p. 299). 14. A formulação de Vieira de Andrade foi acompanhada pelo Tribunal Constitucional designada- mente no Acórdão n.º 409/99: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente dife- rente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional.» Mais tarde, no Acórdão n.º 522/06, transcreve-se, citando Robert Alexy ( Theorie der Grundrechte, Frankfurt, 1986, pp. 370-371), uma formulação do Tribunal Constitucional da Alemanha que esteve segu- ramente na origem daquela outra (nacional): «[…] o carácter arbitrário de uma diferenciação legal decorre da circunstância de “[…] não ser possível encon- trar […] um motivo razoável, que surja da própria natureza das coisas ou que, de alguma forma, seja concreta- mente compreensível[…]”. Daí que “não exista razão suficiente para a permissão de uma diferenciação [legal] se todos os motivos passíveis de ser tomados em conta tiverem de ser considerados insuficientes. É justamente o que sucede, quando não se logra atingir uma fundamentação justificativa da diferenciação […]. A máxima de igualdade implica, assim, um ónus de argumentação justificativa para tratamentos desiguais.» Reconhece-se, pois, como evidência, que existem diferenciações constitucionalmente conformes e dife- renciações constitucionalmente inaceitáveis. Há agora que progredir na distinção entre umas e outras. 15. No Acórdão n.º 269/08 passou-se em revista a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade. Transcrevemos um excerto particularmente significativo, no que respeita ao apro- fundamento da ideia de “diferenciação inaceitável”: «Como sempre se tem dito – e como foi repetido, em síntese expressiva de todo o acervo jurisprudencial anterior, pelo Acórdão n.º 232/03 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) – enquanto vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua ‘qualidade’ agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas «vertentes» ou «dimensões»: uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discrimina- ção. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algu- mas das características pessoais a que alude – em elenco não fechado – o n.º 2 do artigo 13.º. É que a Constituição

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