TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
52 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Não declarar a ilegalidade das normas do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e das normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, que determinam a aplicação aos ex-titulares e aos titu- lares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira das regras relativas ao regime das subvenções vitalícias aí concomitantemente estabelecidas; c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 e das normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, que determinam a aplicação aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira das regras relativas ao regime das subvenções vitalícias aí concomitantemente estabelecidas. Lisboa, 24 de fevereiro de 2015. – João Pedro Caupers – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Carlos Fernandes Cadilha – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Catarina Sarmento e Castro – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos de declaração junta) – Tem voto de conformidade do Conselheiro Cunha Barbosa que não assina por não estar presente. Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencida quanto às alíneas a) , b) e c) da decisão. 2. Não posso acompanhar, quanto à alínea a) da decisão, o não conhecimento do pedido, por ilegi- timidade do requerente, quanto à declaração da inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proteção da confiança. Não aceito a metodologia seguida de verificar o pressuposto da legitimidade do requerente constante da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição pela verificação de um elenco típico de fundamentos invocáveis pelos representantes das Regiões. Na linha das minhas declarações de voto nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 645/13, 767/13 e 465/14, penso que a metodologia deveria passar por identificar a invocação de um direito da região que possa estar em causa através da análise e interpretação do pedido formulado. Em caso afirmativo, deve con- cluir-se pela legitimidade do requerente para o pedido, pelo que este deve ser conhecido (o que não significa que mereça ser deferido). No presente caso, o pedido, que é um só, recai sobre a fiscalização da constitucionalidade (e legalidade) dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte aplicável às subvenções dos polí- ticos na Região Autónoma da Madeira. É invocado o direito da região de o Estatuto Político-Administrativo regular o «estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões» (artigo 231.º, n.º 7, da Consti- tuição). Justificada, a legitimidade do requerente, com esta base, cabe-lhe, num segundo momento, alegar as normas constitucionais que podem fundar a inconstitucionalidade da norma em causa. Deve-se considerar que é neste contexto que surge a invocação do princípio da proteção da confiança. Uma vez reconhecida a legitimidade dos requerentes para o pedido de fiscalização da constitucionalidade formulado, por estar em causa um direito da região, nada impede o Tribunal Constitucional de declarar a inconstitucionalidade com fundamento em violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais, inclusivamente normas ou princípios constitucionais diversos dos que foram invocados, no respeito designadamente do disposto no artigo 51.º, n.º 5, da LTC. O Tribunal Constitucional, no entanto, recusa este raciocínio, procedendo a uma análise da suscetibili- dade de invocação de cada norma constitucional indicada como parâmetro de controlo. De acordo com esta lógica, cada parâmetro invocado deverá ser reconduzido a um direito da região, sob pena de ilegitimidade quanto à sua invocação. Desta forma, o Tribunal confunde o requisito da legitimidade – do requerente, que
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