TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

519 acórdão n.º 227/15 de domínio ou de grupo que tenha sede noutro Estado-membro, na medida em que tal interpretação é vio- ladora do princípio de não discriminação constante do artigo 18 do TFUE.» II – Fundamentação 7. Começaremos por transcrever as disposições legais em causa, sublinhando os troços relevantes: «(…) Artigo 481.º CSC Âmbito de aplicação deste Título [refere-se ao TITULO VI] 1. O presente título aplica-se a relações que entre si estabeleçam sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita por ações. 2. O presente título aplica-se apenas a sociedades com sede em Portugal, salvo quanto ao seguinte: a) A proibição estabelecida no artigo 487.º aplica-se à aquisição de participações de sociedades com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, sejam consideradas dominantes; b) Os deveres de publicação e declaração de participações por sociedades com sede em Portugal abrangem as participações delas em sociedades com sede no estrangeiro e destas naquelas; c) A sociedade com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, seja conside- rada dominante de uma sociedade com sede em Portugal é responsável para com esta sociedade e os seus sócios, nos termos do artigo 83.º e, se for caso disso, do artigo 84.º; d) A constituição de uma sociedade anónima, nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 488.º, por sociedade cuja sede não se situe em Portugal. Artigo 334.º CT Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recí- procas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.» 8. Recordemos agora a situação das sociedades envolvidas. A sociedade comercial C., Lda., tinha um capital social de € 254 000 do qual € 253 899,97 pertenciam à sociedade D., sociedade comercial de direito alemão, e os restantes € 100,03 à sociedade, também de direito alemão, A.. Em 19 de março de 2012, o Tribunal do Comércio de Lisboa decretou a insolvência da primeira daque- las sociedades. Na origem da questão de constitucionalidade colocada está a circunstância de, em face desta insolvência, B., que havia trabalhado para a sociedade insolvente, ter proposto no Tribunal de Trabalho de Setúbal uma ação contra a sociedade A., com o objetivo de fazer valer contra esta créditos alegadamente emergentes da relação laboral ou da sua rutura. Não obstante a ré, defendendo-se por exceção, ter sustentado, além do mais, a sua ilegitimidade passiva relativamente aos créditos reclamados, o tribunal, rejeitando a exceção e a aplicação, em que ela se apoiava, da interpretação conjugada das normas contidas no artigos 334.º do CT e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do CSC – que teve por inconstitucional –, julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré ao paga- mento dos créditos reclamados, acrescidos de juros de mora.

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