TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
517 acórdão n.º 227/15 beleçam, entre si, relações suscetíveis de as qualificar como sociedades coligadas. Visa-se, essencialmente, sal- vaguardar os interesses das sociedades participadas, dependentes e agrupadas, bem como dos respetivos sócios minoritários e credores. Esta sujeição ao controlo de uma sociedade que participa no capital de outra cria, de uma forma mais ou menos intensa, um risco acrescido de prejuízo para os demais sócios (se os houver), bem como para terceiros (incluindo os próprios trabalhadores), o qual, a concretizar-se, resultará necessariamente de uma vontade imposta pela sociedade dominante. j) É evidente que esta interpretação cria graves problemas discriminatórios entre grupos nacionais e grupos estrangeiros, conferindo a estes últimos – injustificadamente – um regime mais favorável. k) As normas materiais espacialmente condicionadas constituem um afloramento da relevância do escopo dos preceitos jurídico-constitucionais no contexto do direito dos conflitos: é a consideração de especiais razões ligadas ao próprio fim material ou ratio das normas aplicandas que explicam que o legislador delimite oca- sionalmente o respetivo âmbito de aplicação em sentido diverso daquele que resultaria da atuação do sistema conflitual previsto para as normas materiais da sua categoria. Ora o fim ou função das normas sobre socieda- des coligadas parece justamente vedar, antes que legitimar, o estabelecimento de semelhante autolimitação. Com efeito se, como atrás se assinalou, o sentido fundamental das normas sobre sociedades coligadas é o de proteger as sociedades-filhas (participadas, dependentes ou agrupadas), bem assim como os respetivos sócios e credores sociais, em face dos perigos originados pela criação ou manutenção de uma situação de coligação intersocietária, então mal se compreende que seja a própria lei a discriminar a respetiva aplicação consoante a nacionalidade revestida pela sociedade-mãe (participante, dominante ou líder do grupo)» l) Admitir a interpretação da norma contida no proémio do n.º 2 do artigo 481.º do CSC nos moldes em que é proposta pela Recorrente, implica necessariamente, como pressuposto, que o legislador, aquando de tal exercício de conformação, desconsiderou o sentido teleológico da norma. E se assim foi, então melhor se evidenciaria a forma arbitrária e não fundamentada com que o critério da nacionalidade ou local da sede foi sido definido. m) Cumpre concluir que não se vislumbra qualquer critério objetivo, constitucionalmente relevante, que justi- fique um tratamento desigual dos trabalhadores de entidades patronais portuguesas, consoante o local onde se encontre a sede da entidade detentora do respetivo capital social. Com efeito, a mera nacionalidade da entidade detentora do capital, enquanto critério diferenciador, não tem suporte material nem resulta de qualquer valor ou princípio constitucionalmente consagrado. A diferenciação de tratamento acima descrita, não tem justificação razoável, pelo que, nesse contexto, se consubstancia, conforme Doutamente sustentado pela sentença do Tribunal a quo, a violação do princípio da igualdade na vertente da proibição do arbítrio, n) Sendo, consequentemente, a interpretação do proémio do n.º 2 do artigo 481.º do CSC, no sentido proposto pela Recorrente, desconforme à Constituição. o) Não estamos perante uma questão de bondade ou justiça da norma contida no proémio do n.º 2 do artigo 481.º do ŒC, nem tão pouco é esse o sentido da “[...] maioria da doutrina que se tem pronunciado sobre o tema [...]”. p) Na verdade, a maioria das opiniões doutrinárias (referenciadas ao longo das alegações antecedentes) aponta precisamente no sentido de que tal tratamento discriminatório constitui uma violação do princípio da igual- dade de tratamento e da equilibrada concorrência empresarial, consagrados nos artigos 13.º e 81.º, n.º 1 al. f ) da CRP, bem como do princípio jurídico comunitário da não discriminação em razão da nacionalidade (art. 18.º do TFUE). q) Por essa razão, entende o Recorrido que bem decidiu o Douto Tribunal a quo ao recusar a aplicação das normas contidas nos artigos 334.º do CT e 481.º n.º 2 do CSC, proémio, por considerar que a interpretação normativa resultante dessas normas, na parte em que impede a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou ces- sação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, consubstancia uma inaceitável violação do princípio da igualdade de tratamento, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da CRP.
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