TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

516 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL u) Conclui, assim, a Recorrente pela compatibilidade do preceito resultante da conjugação das normas contidas nos artigos 334.º do CT e 481.º, número 2, proémio, do CSC com a Constituição da República Portuguesa, em concreto com o princípio da igualdade.» 6. Por último, B. conclui nas suas alegações: « a) A matéria em apreciação no presente recurso é, precisamente, a de saber se a exclusão da responsabilidade solidária por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo que tenha sede fora do território nacional (neste caso, noutro Estado-membro) consubstanciaria uma violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade e da igualdade de tratamento, contido no artigo 13.º n. os 1 e 2 da Constituição. b) No âmbito de um exercício de apreciação de dois casos potencialmente comparáveis, a mera existência de ele- mentos distintivos entre eles não é, por si só, fundamento suficiente para que, de imediato, se afaste qualquer juízo de comparabilidade. Há que demonstrar que estas diferenças se situam no plano daquilo que é essencial no quadro fáctico e jurídico das hipóteses em consideração, de tal forma que a sua verificação, por afetar intrinsecamente o enquadramento factual e/ou a qualificação jurídica da hipótese, exclua a possibilidade da sua comparação. c) Com exceção da localização da sede da Recorrente, que se situa noutro Estado-membro (Alemanha) que não Portugal, todas as outras referências ou pressupostos factuais ou jurídicos se verificam, apresentando, por isso, uma total identidade de situações. Tanto a natureza da relação contratual, como o tipo de créditos em causa e a posição subjetiva das partes são exatamente as mesmas. d) A admissibilidade – em abstrato – da tese da Recorrente contrariaria, frontalmente, o sentido da jurisprudên- cia comunitária que se tem vindo a fixar ao longo dos anos, precisamente ao abrigo de questões relacionadas com o princípio da não discriminação e da igualdade no contexto da União. e) É indiscutível que cabe ao legislador a conformação legislativa e a definição das situações que devem funcio- nar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Porém, caso tal exercício de conformação viole os limites externos da discricionariedade legislativa, conferindo (como é o caso) um tratamento desigual a situações fundamentalmente idênticas, estar-se-á perante uma violação do princípio da igualdade – na ver- tente da proibição do arbítrio-, consagrado no artigo 13 da CRP. f ) O elemento mais relevante desta ponderação centra-se, não ao nível da posição jurídica da Recorrente ou de outras sociedades-mãe com sede fora do território nacional, mas sim ao nível das garantias dos trabalhadores das sociedades por elas detidas em Portugal. O que está em causa é a proteção dos trabalhadores portugueses (ou sujeitos à jurisdição laboral portuguesa) face à discriminação decorrente da interpretação da norma con- tida no proémio do n.º 2 do artigo 481.º do CSC, nos moldes definidos pela Recorrente. g) Nenhuma fundamentação pode justificar que o regime de garantia dos créditos laborais de trabalhadores de entidades patronais Portuguesas varie consoante a nacionalidade ou sede da entidade detentora do capital que nela se encontra investido. Na verdade, admitir a interpretação proposta pela Recorrente resultaria na imposição de uma restrição inadmissível à garantia de créditos laborais dos trabalhadores empregados por entidades patronais cujo capital social fosse detido por uma sociedades em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com sede fora do território nacional (neste caso, noutro Estado-membro). h) Mais do que a frustração de tais garantias de créditos laborais, entende o Recorrido que o posicionamento adotado pela Recorrente não tem em conta a própria ratio do regime das sociedades coligadas, o qual visa salvaguardar, tanto as sociedades detidas, como os seus sócios (minoritários), como quaisquer credores sociais dos riscos decorrentes da relação de coligação societária. i) O propósito que subjaz ao regime das sociedades coligadas, tal como resulta do disposto nos artigos 481.º e seguintes do CSC é, primeiramente, o de prevenir e potenciar o afastamento das consequências práticas negativas que poderão resultar do desequilíbrio de interesses porventura existente entre sociedades que esta-

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