TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
514 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dominantes dos seus empregadores pelo pagamento dos créditos emergentes das relações laborais, com estes, esta- belecidas. Isto é, sem que invoque um motivo racional atendível, omisso nos trabalhos preparatórios, o legislador ordiná- rio estabelece uma discriminação intolerável entre trabalhadores postados em situações substantivamente idênticas, desprotegendo, infundadamente, aqueles que, por força de uma circunstância que não controlam e que, eventual- mente, podem desconhecer, contratem com um empregador dominado por sociedade sediada fora de Portugal. Ou seja, a interpretação normativa desaplicada – a resultante da conjugação entre o artigo 334.º do Código do Trabalho e o proémio do n.º 2, do artigo 481.º, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participa- ções recíprocas, de domínio ou de grupo –, é violadora do princípio da igualdade, plasmado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Acresce que, no domínio da responsabilidade por créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, o legislador ordinário também trata de forma arbitrária as sociedades empregadoras entre si – conforme sejam dominadas por sociedades com sede em Portugal ou no estrangeiro – e, bem assim, as sociedades dominantes – conforme tenham, ou não, sede em Portugal. Esta diferença de tratamento, que beneficia, flagrante e intoleravelmente, as sociedades dominantes com sede fora de Portugal e prejudica as sociedades dominadas coligadas com estas, não resulta de qualquer fundamento que, racional e proporcionalmente, justifique tal desigualdade regulatória. Ou seja, também nesta ótica, se nos afigura que a interpretação normativa desaplicada se perspetiva como violadora do princípio da igualdade, plasmado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Em face do exposto, deverá ser julgada materialmente inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas contidas nos artigos 334.º do Código do Trabalho e 481.º n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de emprega- dores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, por violação do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, negando-se, em consequência, provimento ao presente recurso. Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional julgar materialmente inconstitucional a interpretação normativa sob escrutínio, negando provimento ao presente recurso, assim fazendo a costumada justiça.» 5. A., pelo seu lado, nas suas alegações sustentou, em conclusão: «(…) a) No caso dos autos, o Recorrido veio peticionar o pagamento de alegados créditos laborais decorrentes da cessação do contrato de trabalho que teria celebrado com a C., Lda., a qual foi declarada insolvente, com a qual a Apelante tinha uma relação de domínio. b) Para além de contestar a natureza laboral da relação estabelecida entre o Recorrido e a C., Lda. e dos invoca- dos créditos, a Recorrente defendeu-se invocando a exceção constante do número 2 do artigo 481.º do CSC, já que tem sede na Alemanha. c) O tribunal a quo recusou a aplicação do preceito resultante da conjugação das normas contidas nos artigos 334.º do CT e 481.º, n.º 2, proémio, do CSC, na parte em que impede a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por considerar encontrar- -se violado o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, previsto no artigo 12.º do Tratado de Roma, e da igualdade de tratamento, contido nos números 1 e 2 do artigo 1 3.º da CRP.
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