TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

513 acórdão n.º 227/15 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Setúbal interpôs, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 70.º, n.º 1, alínea a) , 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15de Novembro (LTC), recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da sentença daquele tribunal que julgou inconstitucional a inter- pretação conjugada das normas contidas no artigos 334.º do Código do Trabalho (doravante CT) e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC), «na parte em que impedem a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, por violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade e da igualdade de tratamento, contido no artigo 13.º, n. os 1 e 2, da CRP», recusando a sua aplicação (fls. 498). 2. Também a ré no processo decidido pelo Tribunal de Trabalho de Setúbal – A. – interpôs recurso da sentença para o Tribunal Constitucional, desta feita ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e dos artigos 72.º, n.º 1, alínea b) , 75.º, e 75.º-A, todos da LTC (fls. 500-501). 3. Não existindo razões que obstassem ao conhecimento do recurso, o relator mandou notificar para alegações (fls. 508). O que foi feito pelo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal (fls. 511 a 525), por aquela empresa (fls. 531 a 554) e por B., vencedor no processo decidido no Tribunal de Trabalho de Setúbal e beneficiário da desaplicação da norma por este considerada inconstitucional (fls. 559 a 591). 4. Nas suas alegações, o Ministério Público concluiu da seguinte forma: «O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sen- tença de fls. 463 a 491, proferida pelo Tribunal de Trabalho de Setúbal, “(…) ao abrigo do disposto nos artigos 280.º n.º 1, a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, artigo 70.º n.º 1, a) da Lei n.º 28/82 de 15/11 e com a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 72.º, n.º 1 a) e n.º 3 da mesma Lei (…)”. Este recurso tem por objeto a decisão “(…) que julgou inconstitucional a conjugação das normas contidas nos artigos 334.º do Código do Trabalho e artigo 481.º n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, (na parte em que impedem a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo(…) ”. O fundamento declarado é o da “(…) violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade e da igualdade de tratamento, contido no artigo 13.º n. os 1 e 2 da Constituição (…)”. A interpretação normativa desaplicada – a resultante da conjugação entre o artigo 334.º do Código do Tra- balho e o proémio do n.º 2, do artigo 481.º, do Código das Sociedades Comerciais – cria um distinto regime de garantias creditícias laborais conforme os trabalhadores estabeleçam uma relação com um empregador coligado com uma sociedade sediada em Portugal ou com um empregador coligado com uma sociedade sediada fora de Portugal. Este tratamento diferenciado é, em primeira linha, penalizador dos trabalhadores que estabeleçam a sua relação laboral com um empregador dominado por uma sociedade não sediada em Portugal, os quais – distintamente dos que estabeleçam relação laboral com empregador dominado por uma sociedade sediada em Portugal – se encontram (na interpretação legal adotada pelo tribunal a quo ) impossibilitados de responsabilizarem as sociedades

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