TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
511 acórdão n.º 227/15 SUMÁRIO: I – O problema objeto do presente recurso reside na combinação da remissão feita na parte final do arti- go 334.º do Código do Trabalho com a limitação constante do proémio do n.º 2 do artigo 481.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), de onde parece resultar que, ocorrendo a circunstância de a sociedade dominante ter a sua sede no estrangeiro, não lhe serão aplicáveis as normas previstas no Título VI do CSC (“Sociedades coligadas”), daí emergindo uma dualidade de regime de garantias dos créditos laborais, consoante a sociedade dominante da entidade patronal portuguesa tenha sede em Portugal ou noutro país, originando a que os trabalhadores ao serviço de sociedades coligadas domina- das por uma sociedade com sede fora do nosso país não podem efetivar contra esta a responsabilidade relativa a créditos emergentes das relações laborais estabelecidas com a sua entidade patronal. II – O que estará em causa não é saber se a diferenciação do regime de garantia dos créditos laborais entre trabalhadores de duas sociedades, uma portuguesa e outra estrangeira, é legítima, porque fundada na diversa lei pessoal; diferentemente, a comparação a fazer incide sobre duas sociedades portuguesas e sobre trabalho prestado em Portugal, ou seja, o que está em causa é determinar se o diferente estatuto pessoal da sociedade dominante – portuguesa ou estrangeira – constitui fundamento bastante para justificar um regime distinto de garantia dos créditos laborais a efetivar perante a sociedade dominada, em termos de os créditos dos trabalhadores ao serviço desta beneficiarem de menor proteção, no caso de a sociedade dominante ter sede fora do nosso país. III – Resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade, particular- mente no que respeita à “diferenciação inaceitável”, que nos encontramos perante um problema de ACÓRDÃO N.º 227/15 De 28 de abril de 2015 Julga inconstitucional a interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura. Processo: n.º 269/14. Recorrentes: Ministério Público e particular. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers.
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