TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

51 acórdão n.º 139/15 remuneratório dos titulares de cargos políticos aprovado por aquela lei, inscrevendo-se assim no regime man- dado aplicar, por remissão do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM, à componente subvencional do estatuto remuneratório dos titulares de órgãos de governo próprio daquela região. Assim, sendo a alteração introduzida pelo artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 no regime das subvenções mensais vitalícias dos ex-titulares de cargos políticos aplicável, por força da remissão estatutária para este regime, aos deputados à Assembleia Legislativa da região autónoma e aos membros do Governo Regional, não pode ser atribuído à norma do n.º 9 do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 (na numeração atribuída pela Lei n.º 75-A/2014) um sentido normativo violador da norma estatutária, uma vez que dispondo no mesmo sentido que esta, visará, também, apenas eliminar a possibilidade de defesa de interpretações contrárias. 30. Nem se diga que, se a intencionalidade normativa fosse a de estabelecer uma equiparação de regi- mes, o n.º 19 do artigo 75.º seria dispensável, pois a equiparação já resulta de outras disposições genéricas do Estatuto, mais precisamente do n.º 8 do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º A observação não leva em conta a occasio legis . A expressa inclusão dos titulares dos cargos políticos regionais no elenco dos sujeitos abrangidos pelos limites à cumulação de prestações concorrentes a que, através da revisão dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, procedeu o legislador orçamental de 2013 destinou-se a tornar expressa − e consequente- mente inequívoca − a solução que, apesar de no caso da Região Autónoma da Madeira corresponder já ao n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM, não vinha sendo, como se viu, consensualmente seguida. 31. Fixado, nos termos descritos, o sentido e alcance da norma remissiva constante do n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM e tendo-se verificado que a função integradora própria das normas remetidas é aí atribuída ao regime geral definido na Lei n.º 4/85, na modelação a que este vier a ser em cada momento sujeito, decai simultaneamente o fundamento em que se apoia a arguição do vício de inconstitucionalidade procedimental igualmente apontado aos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, isto é, o de que, ao fazer aplicar às sub- venções dos ex-titulares de órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira o regime do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 e ao incluir expressamente os titulares dos cargos políticos regionais no elenco dos sujeitos abrangidos pelos limites à cumulação de subvenções mensais vitalícias com remunerações públicas ou privadas, o legislador orçamental teria violado, através dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, a reserva material de lei estatutária a que, no n.º 7 do seu artigo 231.º, a CRP sujeita a conformação do esta- tuto dos titulares de cargos políticos regionais Se o regime para que remete o n.º 19 do artigo 75.º do EPARAM é, conforme se viu, o do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos nacionais, a inclusão (também) neste de disposições que, em convergência com o sentido remissivo daquela disposição estatutária, determinam a sua aplicação aos titulares de cargos políticos regionais não tem o sentido de alterar ou invalidar a regra determinadora do direito aplicável em matéria de subvenções, ali fixada, não lesando, por consequência, a reserva material de lei estatutária assegurada no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição. III – Decisão Por todo o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não conhecer, por ilegitimidade do requerente, o pedido de declaração da inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito na cláusula geral do Estado de direito, constante do artigo 2.º da Constituição, dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte que se considera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira;

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