TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
509 acórdão n.º 217/15 O princípio da capacidade contributiva assume nos termos em que é aqui convocado valor paramétrico fundamentalmente como condição da tributação, de molde a impedir que a Contribuição Especial atinja uma riqueza ou rendimento que não existe, vedando a exação de uma capacidade de gastar que verdadeira- mente não se verifica. Note-se que a recorrente argumenta exclusivamente no plano da aptidão para revelar o acréscimo patrimonial que se visa tributar, sem identificar qualquer plano de diferenciação arbitrária entre grupos de contribuintes com a mesma capacidade contributiva. Independentemente de se poder considerar que a perspetiva de vantagens futuras pode, por si só, gerar um acréscimo de valor de mercado, tanto maior quanto o procedimento de licenciamento da operação urbanística atinja sucesso, certo é que, como aliás o próprio recorrente admite (conclusão 4.ª), a eficácia do ato de deferimento do pedido de licenciamento e do direito à utilização dos terrenos para construção fica condicionada ao ato de emissão de alvará (artigo 74.º, n.º 1, do RJUE), o qual pode, em virtude de substi- tuição, ser emitido a favor de pessoa distinta da do requerente do licenciamento (artigos 9.º, n.º 10, e 77.º, n.º 7, do RJUE). No âmbito do procedimento de licenciamento, o deferimento do pedido corresponde ao momento constitutivo de licenciamento, constituindo o ato administrativo principal e aquele que define a situação jurídica do particular, operando a remoção do limite legal ao jus aedificandi (artigo 23.º do RJUE). Porém, a lei impõe que esse ato só possa produzir efeitos jurídicos após a emissão de documento que servirá de título da licença (artigo 74.º, n.º 1, do RJUE), contendo os elementos essenciais do licenciamento (artigo 77.º do RJUE), assumindo a natureza de ato integrativo da eficácia do ato de licenciamento, o qual, ainda que sem conteúdo regulador, marca o momento em que a execução da operação urbanística licenciada se torna possível. Seguramente, caso seja deferido o pedido de licenciamento mas o alvará nunca venha a ser emitido, impedindo a construção ou obra, não se poderá entender que a possibilidade edificativa com valor aumen- tado em razão de um conjunto de acessibilidades executadas no âmbito de investimentos públicos, visada pela Contribuição Especial, foi realizada. Justifica-se, então, que, com vista a atuar uma fórmula de cálculo de um aumento de valor dos prédios, resultante da realização de determinadas obras públicas, que comporta um termo inicial fixo e um termo final variável, o legislador tenha eleito como tributariamente relevante aquele ato que, por último, conso- lida a configuração do direito a construir e lhe confere eficácia. Na verdade, e como refere a recorrida, até à emissão do título, a valorização do prédio rústico visada pela Contribuição Especial é tão só potencial: só então se efetiva a possibilidade de utilização do prédio para o fim de construção urbana, com um valor subs- tancialmente aumentado em virtude das obras públicas previstas no Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, e daí resultam, para o respetivo beneficiário, vantagens patrimoniais acrescidas. 15. Deste modo, não procede a apontada ofensa ao princípio da capacidade contributiva, não se vislum- brando a violação de qualquer outro parâmetro constitucional. III – Decisão 16. Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer do recurso quanto a norma do artigo 3.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, segundo a qual o sujeito passivo é, necessaria- mente, a pessoa em nome da qual o alvará é emitido, e a norma do artigo 14.º do mesmo Regula- mento, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro, com o sentido de a emissão do alvará ser o facto tributário da Contribuição Especial, dissociando, assim, o dies a quo do prazo de caducidade do direito à liquidação do facto tributário;
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