TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015

508 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra. 2 – Os valores que servem para determinar a diferença são determinados por avaliação nos termos do presente Regulamento. Artigo 3.º A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra.» 13. De acordo com o entendimento normativo aplicado na decisão recorrida, o legislador acolheu como fator da norma de incidência objetiva, consubstanciada no aumento do valor do prédio, a efetiva pos- sibilidade deste ser utilizado para construção urbana, não bastando para a realização do acréscimo de valor a tributar a viabilidade de determinada operação urbanística: para a realização do benefício que se projeta tributar importa a efetivação do direito de construir, em sentido estrito, que se consolida ou atinge apenas com a emissão da licença titulada por alvará.» A recorrente sustenta que tal critério normativo é incompatível com o princípio da capacidade contri- butiva, mas não lhe assiste razão. Efetivamente, a recorrente limita-se a afirmar que o ato de emissão de alvará de licença “não é apto a revelar a capacidade contributiva subjacente à exigência do tributo” (cfr. conclusão 5.ª), não porque consi- dere que a mais valia sobre que incide a Contribuição Especial não exista, por não ter sido gerada pelo inves- timento em obras públicas referido no diploma, mas porque entende que já se havia realizado em momento anterior, a saber, com a apresentação do requerimento de licenciamento de construção ou de obra. Ora, inexiste fundamento para censurar, face ao princípio da capacidade contributiva, a definição do facto (e instante) gerador da obrigação de pagamento operada pelo legislador, tal como decorre do critério normativo aplicado na decisão recorrida. 14. Como se refere no Acórdão n.º 84/03, o princípio da capacidade contributiva “exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de ‘uniformidade’ – o dever de todos pagarem impostos, segundo o mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário de tribu- tação”. Critério este “em que a incidência e a repartição dos impostos – dos ‘impostos fiscais’ mais precisa- mente – se deverá fazer segundo a capacidade económica ou ‘capacidade de gastar’ (…) de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício)”. Apesar de não contar com consagração expressa no texto da Constituição, o Tribunal Constitucional vem acolhendo o princípio da capacidade contributiva como parâmetro de aferição da constituição de normas de natureza fiscal ou tributária (cfr., entre muitos, os Acórdãos n. os  84/03, 211/03, 452/03, 601/04 e 451/10. Sobre a evolução jurisprudencial, Xavier de Basto, “A Constituição e o sistema fiscal”, in XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2009, pp. 168-192). Não obstante, e como também se assinala no Acórdão n.º 84/03: «De todo o modo, deve reconhecer-se não ser fácil retirar consequências jurídicas muito líquidas e seguras do princípio da capacidade contributiva, traduzidas num juízo de inadmissibilidade constitucional de certa ou certas soluções adotadas pelo legislador fiscal. Assim, desde logo se imporá a maior contenção, reserva e dúvida, quanto à possibilidade de se chegar a um tal juízo sobre o regime legal em apreço, a partir do seu confronto com o mesmo princípio. E isto mesmo quando se aceite que tal princípio é um parâmetro constitucional suscetível de efetivamente assumir relevo no caso».

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