TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
507 acórdão n.º 217/15 reportada a preceito e a âmbito de regulação distinto, a saber, ao disposto no artigo 14.º do RCE quanto ao início do prazo de contagem do prazo de caducidade da liquidação da contribuição. Na ótica da recorrente, porque o facto tributário da Contribuição Especial não corresponde ao ato de emissão do alvará de licença de construção ou de obra, então o preceituado no artigo 14.º do RCE, na reda- ção conferida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro, na medida em que estipula que o prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º da LGT tem o seu início (dies a quo) na “data em que tiver sido emitido o alvará de licença de construção ou da obra”, comporta um vício gerador de censura constitucional. Vício esse que seria o de dar início ao prazo de caducidade do direito à liquidação em momento posterior àquele em que, sustenta, nascera a obrigação tributária, sem estar para tal habilitado pela autorização legislativa concedida pelo artigo 34.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro. Ora, como se referiu, não cabe ao Tribunal discutir o acerto da interpretação do direito ordinário que conduziu o tribunal a quo a definir o momento em que é emitido o alvará de licença de construção ou de obra como aquele em que se consumam todos os pressupostos legalmente fixados para a geração da obrigação tributária. E, assim sendo, fácil é constatar que, na lógica da decisão recorrida, nenhuma dissociação ou apar- tamento decorre entre o facto tributário e o dies a quo do prazo de caducidade do direito à liquidação do tributo decorre do critério normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida: ambos correspondem ao mesmo ato e momento, i. e. , ao dia em que foi emitido o alvará de licenciamento de construção ou de obra. Nessa medida, o conhecimento desta questão mostra-se vedado pela sua inutilidade, por não assumir identidade com o critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo na decisão da exceção de caducidade do direito à liquidação. B) Do mérito do recurso 12. O contexto normativo em que se inscreve a norma impugnada decorre do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, através do qual foi criada uma Contribuição Especial, com o objetivo de tributar a valori- zação de que beneficiaram os prédios rústicos e terrenos para construção situados nas zonas envolventes à CRIL, CREL, CRIP, CREP e respetivos acessos, bem como à travessia ferroviária do Tejo, além de outros investimentos. O valor sujeito a contribuição resulta da aplicação da fórmula prevista no artigo 2.º, n.º 1, do RCE, o qual resulta da diferença entre o valor do prédio à data em que é requerido o licenciamento de construção ou de obra, e o seu valor à data de 1 de janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda. A contribuição em questão nos presentes autos constitui exemplo de tributo assente nos designados “encargos de mais-valia”, porque “incidente em geral sobre o aumento de valor de prédio rústicos que, em virtude de obras de urbanização ou da construção de infraestruturas, ficam aptos para a construção”, inte- grando a espécie de contribuição especial de melhoria (cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 7.ª edição, Alme- dina, p. 53 e Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 57). A norma cuja conformidade constitucional vem impugnada é reportada pela recorrente ao disposto no artigo 3.º do RCE. Porém, esse preceito regula a incidência subjetiva da Contribuição Especial criada por aquele diploma, tendo como pressuposto a regulação sobre a incidência objetiva do tributo, constante do artigo 2.º, n.º 1, do mesmo RCE. É, pois, da conjugação de ambos os preceitos que se atinge a definição do facto tributário e do sujeito passivo da específica Contribuição Especial em causa. O teor de tais artigos é o seguinte: «(…) Artigo 2.º 1 – Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=