TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
506 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em cuja esfera jurídica a valorização do terreno, visada pela contribuição especial, se repercute, independentemente de estes serem ou não os sujeitos que efetivamente venham a realizar a obra ou, até, de a virem a realizarem ou não já que «a capacidade contributiva [se] afere pela valorização dos terrenos operada pela realização de obras públicas nas áreas adjacentes e não pela realização da construção, tanto mais que o próprio n.º 1 do artigo 1.º do RCE refere que a contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção e não da sua efetiva utilização como tal» [Ac. do STA de 28-9-2011] sendo que o titular efetivo do direito a construir é o titular do alvará e não o requerente do referido pedido de licenciamento que, no nosso caso, à data de emissão do alvará já não era titular do direito a construir por o haver transmitido à Impugnante por força da escritura pública de compra e venda dos prédios objeto do licenciamento celebrada a 6-12-2004 [cfr. factualidade vertida de e) a h) do ponto III supra ]. Facto esse, de resto, que conduziu a que a Recorrente se tenha apresentado, como assume na petição inicial (artigo 57.º), a assumir a qualidade e obrigações inerentes a esta transmissão de direitos, pedindo o averbamento do processo junto da Câmara Municipal da Amadora em seu nome, em dezembro de 2004, e que foi determinante, como não podia deixar de ser, a que o alvará viesse a ser emitido em seu nome [cfr. factos assentes nas alíneas i) e j) do probatório]. Em suma, a Recorrente não tem razão quando defende nas suas conclusões de recurso que se verifica no caso concreto uma violação das regras de incidência subjetiva e do princípio da capacidade contributiva. Não há violação das regras de incidência subjetiva porque não foi a “Saguibelas” a beneficiar do aumento do valor da propriedade. Como se refere no Ac. do STA de 2013.01.30 (0804/12), cuja doutrina já no ponto 4.1. havíamos acolhido integralmente «Na confrontação do artigo 2.º com o 3.º parece haver dois momentos relevantes para a determinação do tributo: o do requerimento da licença de construção e o da emissão do respetivo alvará. O primeiro serve de ponto de referência para o cálculo do valor do prédio e o segundo constitui o momento em que se considera “realizado” o acréscimo desse valor. Como a incidência objetiva do imposto recai sobre o aumento de valor do prédio, o que revela como data da sua realização é a data em que o direito de construir se toma efetivo, o que só acontece com a emissão do alvará». E como o alvará foi emitido em nome da Impugnante, é esta o sujeito passivo do imposto. Não tem razão quanto à violação do princípio da capacidade contributiva, porque esta é revelada na utilização da potencialidade construtiva do prédio que beneficiou das obras públicas. E quem está a utilizar essas potenciali- dades é a impugnante. em nome da qual foi emitido o alvará.» Resulta claro desse trecho que, fosse outra a situação de facto, como seria por exemplo a demonstração que o alvará de licença fora emitido em nome de quem efetivamente já não tinha o direito de construir, por- que transmitido sem que fosse requerido o averbamento da substituição nos termos dos artigos 9.º e 77.º, n.º 7, do RJEU, outra seria a solução encontrada quanto ao sujeito passivo da Contribuição Especial, em consonância com a jurisprudência do acórdão proferido pelo Supremo tribunal Administrativo (STA) em 30 de janeiro de 2013, Processo n.º 0804/12 (acessível em http://www.dgsi.pt ) , a que o tribunal a quo deu expressa e integral adesão. Diz-se, com efeito, no apontado acórdão do STA: “O artigo 3.º do RCE assenta na presunção legal de que o beneficiário do direito de construir e da dita valorização do terreno é aquele em nome de quem foi emitido o respetivo alvará da licença de construção. Mas essa presunção é afastada quando se demonstra que o alvará foi emitido em nome de quem efetivamente já não tinha o direito de construir”. Assim, neste particular, impõe-se concluir que a interpretação questionada não encontra correspondên- cia com o critério normativo efetivamente aplicado, como ratio decidendi , na decisão recorrida, não reves- tindo, por conseguinte, o recurso de constitucionalidade qualquer utilidade. 11. A terceira questão suscitada incorpora, como se disse já, a norma colocada a controlo no âmbito do enunciado da primeira questão, incidindo sobre a determinação do facto tributário, sendo, no entanto,
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