TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 92.º Volume \ 2015
505 acórdão n.º 217/15 contexto, o Tribunal considerou que o facto gerador da obrigação de pagamento só ocorre no momento da realização do benefício, pois na Contribuição Especial não se visa tributar uma valorização gradual dos imóveis, mas sim a valorização que ocorre no momento em que se efetiva a possibilidade de utilização dos terrenos para fins de construção urbana, tratando-se, pois, de facto tributário instantâneo. Porém, contrariamente ao que pretende a recorrente, não procedeu então o Tribunal à aferição do pre- ciso ato (e momento) que corresponde, nos termos legais e no âmbito do procedimento de licenciamento de operação urbanística, ao nascimento da obrigação tributária, porque inteiramente verificadas as condições específicas de que depende a consumação do facto tributário. Regressando ao presente recurso, pese embora não seja de conhecer de toda a argumentação votada a convencer de que foi outro, afinal, o facto tributário fixado pelo legislador, persiste a questão de saber se a norma efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, e que faz corresponder ao ato de emissão de alvará de licença de construção ou de obra o facto gerador da obrigação de pagar a Contribuição Especial – facto tri- butário –, é incompatível com o princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 13.º, 103.º e 204.º da Constituição. Cumpre, pois, apreciar o mérito da questão de constitucionalidade dirigida a critério normativo, com tais contornos. 10. Diferentemente, as demais questões não reúnem os pressupostos de que depende a respetiva cognição. Com efeito, a segunda questão colocada à apreciação do Tribunal tem pressuposta a interpretação de que o facto gerador da obrigação tributária ocorre com a emissão do alvará de licença de construção ou de obra, mas versa especificamente a regra de incidência subjetiva constante do artigo 3.º do RCE. Verifica-se, novamente, que a recorrente inscreve nas alegações produzidas emTribunal argumentos que relevam no plano da legalidade, designadamente quando alude ao que do preceito “não se pode retirar”, e invoca o disposto no artigo 73.º da Lei Geral Tributária (LGT), no que constitui defesa de interpretação de que o artigo 3.º do RCE contém presunção ilidível no que respeita à correspondência entre o beneficiário do aumento de valor do imóvel – o titular do direito de construir – que se visa tributar e o titular do alvará de licença de construção ou de obra (cfr. conclusão 6.ª; nos mesmos termos, n.º 6 da resposta transcrita no ponto 6 supra) . Entende a recorrente que foi outro, todavia, o entendimento seguido pelo tribunal recorrido, o que decorre da inscrição no enunciado da questão do advérbio necessariamente e encontra significado equiva- lente na parte final das alegações [“(…) obrigatoriamente (…)”]. Teria, então, na sua ótica, sido aplicado critério normativo que consubstancia a impossibilidade de afastar tal presunção legal, conformando-a desse modo como presunção inilidível. Contudo, mostra-se patente que a decisão recorrida não aplicou critério normativo com esse sentido. Na verdade, ao contrário do que aconteceria se o julgador entendesse estar perante uma presunção inilidível, o tribunal a quo abordou a questão de saber se o titular do alvará de licença de construção ou de obra foi quem efetivamente beneficiou do direito de construir, concluindo por resposta afirmativa. Relevando espe- cialmente a transmissão do direito a construir ocorrida entre o requerimento de licenciamento e a emissão do alvará, sendo este emitido em nome da recorrente por efeito de pedido de averbamento da substituição na titularidade da posição jurídica-subjetiva que a mesma formulou, diz-se na decisão recorrida: «Como dissemos já, (…) não subsistem dúvidas, porque nesta matéria o legislador, como vimos, foi claríssimo, a contribuição especial instituída pelo DL n.º 43/98 de 3 de março incide sobre a valorização dos prédios resultante da sua utilização como terrenos para construção resultante de elevado investimento em obras públicas realizadas nas áreas adjacentes. Também já deixamos expresso que essa contribuição é exigível àqueles que obtiverem o direito de construção e o correspondente beneficio, isto é, os titulares do alvará de licença de construção ou de obra (artigo 3.º do RCE)
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